sábado, 31 de dezembro de 2011

Devem ser limitados os poderes do CNJ?

Não convém esvaziar poderes do Conselho  

Eduardo Matarazzo Suplicy, Folha de São Paulo

No dia 19 de dezembro, foi tornada pública uma decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter liminar, que suspende o chamado "poder originário" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar os delitos cometidos por juízes. Pelo entendimento do ministro, o CNJ somente poderá atuar nos casos que envolvam os magistrados após decisão das corregedorias internas dos tribunais. 

A decisão liminar do ministro Marco Aurélio terá validade até que o plenário do STF julgue o mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução do CNJ que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. O plenário do STF somente deve julgar o mérito dessa ação no ano que vem. 


Segundo notícia desta Folha, em 19 de dezembro, a decisão do ministro também suspendeu mais de dez outras normas presentes na resolução do CNJ em questão, inclusive aquela que permitia a utilização de outra lei, mais dura que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, para punir magistrados acusados de abuso de autoridade. 

Além do mais, ficarão prejudicadas investigações que tiveram início diretamente no conselho. 

É competência do CNJ, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição da República, realizar o controle do "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". Compete à ministra-corregedora do CNJ, pelo § 5º do mesmo artigo, "receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários". 

Cabe ressaltar que a ministra Eliana Calmon tem honrado suas atribuições. O § 7º do mesmo art. 103-B determina, inclusive, a criação de ouvidorias de Justiça para colher essas denúncias e reclamações, representando diretamente ao CNJ. 

Ora, então o CNJ deve receber as denúncias contra magistrados, conforme determina a Constituição, para controlar o trabalho e a conduta dos juízes, e nada fazer? 

Deve o CNJ aguardar o controle realizado pelas corregedorias dos tribunais inferiores? Então por que o constituinte derivado teria definido essas atribuições de controle ao novo órgão criado em 2004?

Qualquer interpretação que postergue a análise do CNJ parece ferir a síntese dos argumentos que levaram à sua criação. 

Não foi essa a decisão do legislador constituinte. O CNJ foi criado para ter poderes de investigação e controle como resposta às dificuldades de apuração que ocorriam e que, pelo noticiário, continuam ocorrendo em algumas corregedorias internas dos Tribunais de Justiça de vários Estados. 

Como consequência da decisão tomada pelo ministro Marco Aurélio, também estão anuladas outras regras estabelecidas pelo CNJ para coibir manobras de que se valem os magistrados para proteger os colegas. Duas das mais comuns são a deliberada falta de quórum para julgar processos disciplinares e a lentidão para concluir as investigações. 

Com todo respeito ao ministro Marco Aurélio Mello, e tendo presente os valores de excelência que compõem os quadros do Poder Judiciário, penso que mutilar as competências do CNJ, conferidas pelo texto constitucional, seria dar guarida a possíveis desmandos e delitos cometidos por quem deve julgá-los e coibi-los. 

Essas atribuições representam importante braço do Estado democrático estabelecido pelo constituinte de 1988. 
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, doutor em economia pela Universidade Estadual de Michigan (EUA), é senador pelo PT-SP, professor da Eaesp-FGV e copresidente de honra da Rede Mundial da Renda Básica. 

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