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O número de execuções no Amapá se tornou corriqueiro e pouco
são as respostas do setor de segurança pública para os crimes.
Na noite da
última segunda-feira, 22, foram registradas quatro mortes, em Macapá, com
características de execução. Diante da situação que tem deixado em pânico a
população do Estado, o senador João Capiberibe anunciou nesta quarta-feira, 24,
durante entrevista ao programa radiofônico Ponto da Pauta, que ele irá acionar
o Ministério da Justiça para investigar os casos.
“Eu estou preparando um documento ao Ministério da Justiça,
para que o órgão determine uma investigação para que possamos conhecer as
causas. A gente só combate à doença quando a gente tem um diagnóstico preciso”,
disse Capiberibe ao cobrar do governador Waldez Góes (PDT) e do secretário de
segurança Ericláudio Alencar uma política clara para o setor.
“A sociedade está amedrontada. As ruas estão desertas, as
praças estão desertas por que as pessoas têm medo de sair nas ruas. E esse
problema tem solução. A sociedade está disposta a ajudar para construir uma
solução. Mas, é preciso que as autoridades responsáveis pela segurança do
cidadão chamem os parlamentares, nos convoque para debater o tema. Eu mesmo
tenho proposta na área da segurança pública para juntarmos o aparato de
segurança em conjunto com a sociedade”, disse Capiberibe ao se colocar à
disposição do governador Waldez Góes e do secretário de segurança do Estado,
Ericláudio Alencar, para debater e encaminhar soluções para o problema.
“Não precisa esperar o ano que vem. Tem que começar agora”,
enfatizou Capi.
EM TEMPO: O pedido do senador Jão Capiberibe tem base Constitucional, devido a ampla repercussão nacional que a onda de execuções provocou na imprensa. Veja o que diz o artigo 144,§ 1º, I, sobre o papela da Polícia Federal no capítulo sobre Segurança Pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;