quarta-feira, 27 de junho de 2012

Juíz nega intervenção do PSB Estadual no Diretório Municipal de Oiapoque


ComarcaOIAPOQUE
Lotação2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Nº Processo:0000880-87.2012.8.03.0009 de 26/06/2012
Descrição:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Classe CNJ:DIREITO > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Processo Cautelar > Cautelar Inominada

Data: 26/06/2012
Magistrado: LUIZ GROTT
Teor do Ato:
Vistos e etc.
Versam os presentes autos, sobre pedido de concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto de Intervenção nº 001/2012, editado pelo Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro - PSB, que impôs pelo prazo de 180 dias, a suspensão de "todos os poderes do Diretório Municipal de Oiapoque".
Alega o autor, em síntese, que a medida adotada pelo Órgão Partidário Estadual não se revestiu dos requisitos inerentes ao devido processo legal, haja vista não ter lhe sido outorgado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Com a inicial carrearam-se os documentos de fls. 25/43.
Recebida a inicial em plantão, após devida autuação e sinteticamente relatados, decido sobre a medida cautelar pleiteada.
Preliminarmente, verifico encontrarem-se preenchidos os requisitos do artigo 282 e 801, do Estatuto Adjetivo Civil, como também depreendo estarem presentes as condições da ação, mormente a possibilidade jurídica, legitimidade ad causam e interesse processual.
Analisando a documentação acostada à peça inaugural, sobremaneira o próprio ato atacado, ou seja, o decreto de intervenção número 001/2012, dele depreende-se que o diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB, resolveu dissolver o seu diretório municipal em Oiapoque, sob a alegação, dentre outras, de que o Órgão Municipal estaria "praticando atos de indisciplina, desrespeito às diretrizes emanadas pelo Diretório Regional do PSB/AP", fato este que teria sido "constatado" pela direção estadual.
Ainda da documentação anexada à peça preambular, vislumbra-se que tal constatação derivou de observações feitas pelos filiados Wendell Rodrigues e Claudio Pinho, os quais teriam, em comissão, detectado atos de indisciplina partidária, consoante Ata da Reunião da Comissão Provisória Estadual do PSB/AP realizada em 21 de junho de 2012 (fls. 39/40 ), assim transcritos na aludida ata: "que em razão da notícia de que o diretório municipal de Oiapoque praticou atos de indisciplina e contrariedade à Resolução nº 002/2012, bem como desrespeitou o cronograma de agendamento da data da convenção para o dia 24.06.2012, foi enviado ao mesmo município os membros Wendell Rodrigues e Cláudio Pinho da Comissão de Acompanhamento definida na reunião ocorrida em 24.02.2012, a fim de realizar a audiência prevista no art. 28, § 1º, do Regimento Interno do Partido Socialista Brasileiro (Resolução nº 001/1997), com o diretório municipal de Oiapoque; 8 - Que a comissão composta por Wendell Rodrigues e Cláudio Pinho Santana realizaram a audiência no Município de Oiapoque no dia 07.06.2012, e de fato constataram a ocorrência de atos de indisciplina e contrariedade às diretrizes ...".
Todavia, tanto da aludida ata quanto do próprio decreto de intervenção não constaram quais teriam sido as indisciplinas ou contrariedades atribuídas ao órgão partidário municipal.
Demonstram tais documentos que a intervenção em tela se embasou pura e simplesmente em notícias e constatações, mas sem qualquer especificação.
Não bastasse a falta de embasamento para justificar a intervenção efetivada, da mencionada gama de documentos carreados pelo autor, tem-se que em momento algum foi ofertado a ele o direito ao contraditório e a ampla defesa, mesmo porque não existe na documentação editada pelo Diretório Estadual, qualquer menção a um processo administrativo garantidor ao Diretório Municipal do direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta de 1988.
Posto isto, me dou por convencido de que o combatido decreto de intervenção não se encontra devidamente fundamentado, nem sequer menciona especificamente a motivação de sua edição. Não se vislumbra a concessão, por parte do requerido, de qualquer possibilidade de defesa, ou seja, o Decreto de Intervenção nº 001/2012 traduz-se em atropelo ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal quanto na própria Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, art. 15, inciso V).
Por estas razões, alicerçado nos determinantes do artigo 804, do CPC e demais dispositivos legais inerentes à espécie, inaudita altera pars, concedo a medida cautelar pleiteada pelo Diretório Municipal de Oiapoque do Partido Socialista Brasileiro e dou por suspenso os efeitos do Decreto de Intervenção nº 001/2012 do Diretório Regional do PSB do Estado do Amapá, restabelecendo as prerrogativas da Comissão Executiva Municipal do Diretório de Oiapoque/AP.
Cite-se a presidência do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro do Amapá, na forma pleiteada pela parte autora e de idêntica forma a nominada "Comissão de Interventores", nas pessoas de Wendell Rodrigues da Fonseca e Cláudio Pinho Santana, cujos endereços se viram fornecidos às fls. 22 e 23, respectivamente, para, querendo, ofertarem contestação .
Ciência à parte autora.

Custas ex lege.

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