O ministro Ricardo Lewandowski determinou o arquivamento da reclamação
ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Servidores
Públicos em Educação no Estado do Amapá (Sinsepeap)
contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado (Tjap), que
declarou ilegal e abusiva a greve deflagrada pelos professores da rede
pública estadual, fixando multa diária de R$ 10 mil pelo eventual
descumprimento da decisão.
O Tjap observou que o direito ao piso salarial nacional, garantido ao profissio-nal do magistério público pela Lei 11.738/2008 - objeto da greve -, é direito da categoria, mas ponderou que sua satisfação pode ser alcançada por diversas vias, como negociação sem greve, negociação com greve dentro dos limites legais, ou ação judicial adequada e própria que obrigue o Estado ao seu adimplemento.
O Tjap observou que o direito ao piso salarial nacional, garantido ao profissio-nal do magistério público pela Lei 11.738/2008 - objeto da greve -, é direito da categoria, mas ponderou que sua satisfação pode ser alcançada por diversas vias, como negociação sem greve, negociação com greve dentro dos limites legais, ou ação judicial adequada e própria que obrigue o Estado ao seu adimplemento.
O Tribunal entendeu que a greve, prolongada, foi
abusiva “à medida que, fu-gindo da razoabilidade e da esfera restrita às
partes do processo, atingiu em cheio direito fundamental de milhares de
usuários do serviço público de educação, em razão do tempo de
paralisação das aulas e da intransigência dos grevistas em relação às
propostas patronais”.
Na Reclamação, o sindicato amapaense
alegava desrespeito, por parte do TJ-AP, à autoridade do acórdão
(decisão colegiada) prolatado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, relatada pelo mi-nistro
Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a
constitucionalidade da fixação, pela Lei federal 11.738/2008, do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica. E pleiteava a suspensão liminar da decisão do TJ-AP. No
mérito, pedia a anulação daquela decisão.
Ao negar seguimento à
reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, “diante da
inequívoca ausência de identidade material entre os fundamentos do ato
reclamado e aqueles emanados da decisão paradigma (do STF) invocada, não
merece seguimento a pretensão ora em exame”.
Ele lembrou que o Tjap , em julgamento conjunto de mandados de injunção propostos pelo Sinsepeap, apreciou o movimento paredista dos professores da rede pública estadual à luz do disposto na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Portanto, de acordo com ele, o que se pede é a verificação de eventual
desacerto ou desbordamento da interpretação dada pelo tribunal à
legislação infraconstitucional relativa ao direito de greve.
Entretanto, de acordo com ele, essa pretensão não pode ser acolhida na
via estreita da reclamação, pois essa não pode ser utilizada como mero
sucedâneo recursal.
Verifica-se assim, segundo o ministro, que,
no julgamento da ADI 4167, em nenhum momento o STF se manifestou a
respeito das questões tratadas no acórdão contestado do TJ-AP, pois este
abordou, entre outras questões, a razoabilidade do tempo de paralisação
das aulas e a intransigência dos grevistas no tocante às propostas
apresentadas pelo governo estadual.
Ainda segundo o ministro, a
reclamação reflete o inconformismo do sindicato quanto à declaração da
ilegalidade da greve. Mas essa discordância deve ser deduzida nas
instâncias recursais adequadas, não cabendo ao STF analisar, “per
saltum” (por salto), a matéria nessa via estreita da reclamação.
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