domingo, 19 de agosto de 2012

Desembargador versus Blogueiro: Um atentado contra a liberdade de expressão

Leia abaixo a decisão arbitrária do juiz Adão Joel em desfavor deste blogueiro. A decisão já era esperada. A minha defesa irá recorrer da decisão até o STF se for preciso.

Data: 16/08/2012
Magistrado: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO

Teor do Ato:

Vistos, etc.

O douto Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de HEVERSON DOS SANTOS CASTRO, qualificado à fl. 2, em razão de representação criminal formulada pela vítima Mário Gurtyev de Queiroz (fls. 07/09) atribuindo-lhe as práticas dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, em virtude de o mesmo no dia 25/04/2011, nesta cidade, ter publicado no seu blog http://heverson-castro.blogspot.com <HTTP://heverson-castro.blogspot.com>, em site na rede mundial de computadores (internet) que houve um encontro entre a vítima e o jornalista Carlos Lobato que foi ameaçado de morte pela vítima; narrando, ainda, a denúncia, que a vítima Mário Gurtyev de Queiroz é Magistrado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e que o acusado publicou o seguinte: PARA ESPECIALISTAS DA ÁREA, AS JUSTIFICATIVAS DE GUTIEV SÃO RESULTADOS DE INTERESSES INCONFESSOS;
Às fls. 07/09 consta a representação criminal formulada pela vítima Mário Gurtyev de Queiroz;
À fl. 13 consta a cópia da notícia publicada pelo acusado no seu blog http://heverson-castro.blogspot.com <HTTP://heverson-castro.blogspot.com>;
A denúncia foi recebida (fl. 64) e o acusado regularmente citado, apresentado sua resposta à fl. 66, não arrolando testemunhas;
Na audiência de instrução e julgamento que ora está sendo realizada foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, sendo, por último, interrogado o acusado;
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram;
Nas alegações finais apresentadas oralmente na audiência o douto representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a conseqüente condenação do acusado, aduzindo, em suma, que as materialidades e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas;
Por sua vez a defesa, nas alegações finais ofertadas às fls. 86/89, postulou inicialmente a extinção da punibilidade do acusado, em decorrência do instituto da decadência, e, não sendo este o entendimento, que o acusado seja absolvido, por falta de provas, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo;
As certidões criminais do acusado foram juntadas às fls. 71/4.
É O RELATÓRIO.
D E C I D O:

Após detido e minucioso exame dos presentes autos, primeiramente, no que tange à alegação da ocorrência do instituto da decadência, tenho que a mesma deve ser afastada de plano, considerando que não há que falar-se em tal instituto quando versarem os autos sobre ação penal PÚBLICA, hipótese presentânea. Com efeito, inicialmente consigno que o ofendido tinha o prazo decadencial de 06 (seis) para formular a respectiva representação, tendo feito a mesma ao Órgão Ministerial em 01/06/2011, e o fato ocorreu em 26/04/2011, portanto dentro do prazo legal. A partir de então não há falar-se mais em decadência, porquanto somente a prescrição é capaz de afastar o direito de ação do Estado. Por isto, rechaço tal alegação.
Quanto ao mérito em si:
OS FATOS SÃO TÍPICOS E ANTIJURÍDICOS !
Registro que as materialidades dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), ambos do Código Penal, restaram satisfatoriamente comprovadas, conforme se dessume da cópia da notícia publicada pelo acusado no seu blog http://heverson-castro.blogspot.com <HTTP://heverson-castro.blogspot.com> (fl. 13), e, ainda, pelos depoimentos colhidos.
Com relação à autoria dos delitos, não existe qualquer resquício de dúvida ou incerteza, muito pelo contrário, ficou sobejamente demonstrada e evidenciada em razão da farta prova carreada aos autos.
Ad
argumentandum, tem-se que as provas carreadas aos autos são incontestes e consistentes, todas em desfavor do acusado. A prova documental produzida é uníssona, cabal e irrefutável em apontar o acusado como autor dos crimes a si imputados, verificando-se pela cópia da notícia publicada e assinada pelo acusado no seu blog http://heverson-castro.blogspot.com <HTTP://heverson-castro.blogspot.com> (fl. 13) que o mesmo dolosamente, de forma livre e consciente, expressamente ofendeu por duas vezes, frise-se, a honra objetiva da vítima, qual seja, a sua reputação, que é o conceito, a opinião de terceiros, da sociedade de um modo geral, tem no que concerne aos atributos físicos, intelectuais, morais do ofendido; em outras palavras, é o respeito que o ofendido (a vítima) goza no meio social, causando-lhe prejuízos de ordem material, pessoal, patrimonial e profissional. In casu, a ofensa foi irrogada em desfavor de conceituado, imaculado e incólume Magistrado (há décadas, diga-se de passagem), que ocupa o honroso cargo de Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, quando do exercício de funções. Sendo certo afirmar que o meio propalado foi de alcance infinitamente imensurável, chegando ao conhecimento de milhares e milhares de pessoas, quiçá do mundo inteiro, vez que foi veiculada pela rede mundial de computadores, a internet.
Com efeito, vislumbra-se que o acusado publicou expressamente no seu blog http://heverson-castro.blogspot.com <HTTP://heverson-castro.blogspot.com>, em site na rede mundial de computadores (internet) que houve um encontro entre a vítima e o jornalista Carlos Lobato que foi ameaçado de morte pela vítima, ou seja, imputou falsamente à vítima o cometimento de um crime, previsto no artigo 147, do Código Penal, quando afirmou que a vítima ameaçou o referido jornalista, não tendo a vítima sequer sido processada, muito menos condenada criminalmente, caracterizando-se, assim, a violação ao artigo 138, do Código Penal. Na mesma oportunidade o acusado também noticiou fato ofendendo a reputação da vítima, principalmente quando disse o seguinte: PARA ESPECIALISTAS DA ÁREA, AS JUSTIFICATIVAS DE GUTIEV SÃO RESULTADOS DE INTERESSES INCONFESSOS (grifei), violando desta feita, pois, a norma estabelecida no artigo 139, do Código Penal.
Ademais, trata-se de réu confesso, conforme se verifica do interrogatório primeiramente prestado perante a autoridade policial (fl. 28) e ratificado em Juízo nesta oportunidade, registrando-se que a sua confissão se coaduna e se alia perfeitamente com as demais provas coligidas. A sua alegação de que não teve a intenção de ofender a vítima é irrelevante, vez que os tipos penais violados não admitem a forma culposa, e o acusado não trouxe elementos satisfatórios e convincentes que pudessem corroborar nesse sentido, bem como também é irrelevante o fato de ter dito que apenas reproduziu o que houve, haja vista a conduta propalar também é elementar do tipo penal violado.
Assim, diante das provas robustas, concretas e conclusivas, todas apontando em desfavor do acusado, impõe-se que o mesmo seja responsabilizado penalmente.
PELO EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos constam, ressaltando por oportuno que, embora o acusado tenha sido denunciado também pela prática do crime previsto no artigo 140, do Código Penal (injúria), é de se ressaltar que o Código de Processo Penal não adotou de modo absoluto o princípio da mutatio libeli, permitindo que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivo penal diverso do proposto especificamente pela denúncia, aplicando-se, pois, a regra estabelecida no art. 383, do CPP, por entender tratar-se simplesmente de emendatio libeli, haja vista que o acusado se defendeu dos fatos e não especificamente de uma capitulação penal, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em conseqüência, CONDENAR o acusado HEVERSON DOS SANTOS CASTRO, qualificado à fl. 2, nas sanções dos artigos 138 e 139 c/c 141, inc. II, todos do Código Penal; e, assim, atendendo e sopesando as diretrizes insertas no art. 59, do Código Penal, considerando que nenhuma merece destaque especial, ressaltando, todavia, que, apesar de constar outros registros na certidão criminal do acusado, constante às fls. 71/4, não há nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo, ele, então, considerado tecnicamente primário, e, assim, por considerar necessária e suficiente, objetivando a prevenção e reprovação do crime, primeiramente em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 138, do Código Penal, FIXO-LHE a pena-base no mínimo legalmente previsto, ou seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato; registro que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas especiais de diminuição de pena que devessem ser consideradas; de outra feita, como causa especial de aumento de pena, se encontra presente a prevista no art. 141, inc. II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena acima fixada em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) meses e em 03 (três) dias-multa, totalizando a pena final, desta forma, em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, bem como ao pagamento de 13 (TREZE) dias-multa, na mesma razão unitária citada, tornando-a definitiva; de outra feita, com relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 139, do Código Penal, FIXO-LHE a pena-base no mínimo legalmente previsto, ou seja, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato; registro que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas especiais de diminuição de pena que devessem ser consideradas; de outra feita, como causa especial de aumento de pena, se encontra presente a prevista no art. 141, inc. II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena acima fixada em 1/3 (um terço), ou seja, em 01 (um) mês e em 03 (três) dias-multa, totalizando a pena final, desta forma, em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, bem como ao pagamento de 13 (TREZE) dias-multa, na mesma razão unitária citada, tornando-a definitiva.
Em razão destas duas condenações e de se aplicar à espécie a regra estabelecida no art. 70, do Código Penal (CONCURSO FORMAL), à vista da existência concreta da prática de dois crimes praticados mediante uma só ação, cujas penas individuais foram devidamente dosadas acima, aplico a mais grave delas, qual seja, a primeira (08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO), aumentada de 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (um) mês e 10 (dez) dias, ficando assim o réu definitivamente condenado à pena final de 09 (NOVE) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO e ao pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, observado, nesta última, o disposto no art. 72, do Código Penal, registrando-se que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime ABERTO.
Considerando que o réu preenche as condições objetivas e subjetivas, nos termos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada uma por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade, na proporção de uma hora por cada dia da condenação, em local a ser designado pela VEPMA.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, expeça-se carta de sentença e arquivem-se.

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