TRE-AP multa Waldez Góes e TV Tucuju por propaganda eleitoral antecipada
Por Elton Tavares do TRE
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), em sessão realizada nesta quarta-feira (14), multou Antônio Waldez Góes da Silva em R$ 5.000,00 (cinco mil) e Beija-Flor Radiodifusão LTDA – EPP (Sistema de Comunicação Tucujú – TV Tucujú Canal 24), em R$ 20.000,00 (vinte mil), por propaganda eleitoral antecipada. A condenação é fruto de representação do Ministério Público Eleitoral (MPE).
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), em sessão realizada nesta quarta-feira (14), multou Antônio Waldez Góes da Silva em R$ 5.000,00 (cinco mil) e Beija-Flor Radiodifusão LTDA – EPP (Sistema de Comunicação Tucujú – TV Tucujú Canal 24), em R$ 20.000,00 (vinte mil), por propaganda eleitoral antecipada. A condenação é fruto de representação do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Conforme o processo, Waldez Góes realizou propaganda Eleitoral antecipada durante o programa “Tribuna Amapaense” exibido no dia 10 de abril de 2014, pela TV Tucujú.
Durante a entrevista no referido programa televisivo, Waldez Góes colocou-se como o mais apto ao cargo de governador do Amapá, na tentativa de desequilibrar a disputa eleitoral, tendo em vista que não fora concedido aos demais possíveis candidatos a mesma possibilidade de acesso e/ou mesmo tempo no referido programa.
Por unanimidade, a Corte julgou procedente a propaganda eleitoral antecipada, de acordo com o voto do juiz relator do caso, Vicente Gomes. O Desembargador Carlos Tork divergiu quanto à multa aplicada a cada um dos representados, estipulada no valor mínimo de R$ 5.000,00, de acordo com a Legislação. O magistrado entendeu que a TV Tucuju é reincidente no crime de propaganda extemporânea e aplicou a penalidade de pagamento de R$ 20.000 ao veículo de comunicação.
O julgamento ficou empatado em 3 a 3. A decisão foi tomada por meio do voto de minerva do presidente do TRE-AP, Desembargador Raimundo Vales, que acompanhou a divergência, por conta da comprovada reincidência da TV Tucuju na referida conduta.
Propaganda eleitoral antecipada
Conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral feita antes do dia 6 de julho é propaganda antecipada. A conduta, que privilegia o candidato infrator em detrimento do equilíbrio da disputa, é punida com multa que varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Participaram da sessão os juízes Raimundo Vales (Presidente), Carlos Augusto Tork de Oliveira, Ernesto Collares, Elayne Cantuária, Vicente Gomes, Anselmo Gonçalves da Silva e Fabio Lobato. Também presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Miguel Lima.
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