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Tramita na 4ª Vara Criminal de Macapá a ação penal nº 0038864-66.2011.8.03.0001, ofertada pelo MP-AP, que investiga a participação dos ex-governadores Waldez Góes e Pedro Paulo na retenção ilegal de dinheiro dos funcionários públicos destinado ao pagamento de empréstimos consignados junto a instituições financeiras.
A denúncia MP tomou por base uma gama de reclamações elaboradas por servidores públicos estaduais que tiveram seus nomes negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O que ficou constatado é que os servidores foram lesados pelo governo, que descumpriu o convênio firmado com os bancos financiadores, quando aquele deixou de repassar a quem de direito os valores referentes aos empréstimos consignados efetivamente descontados dos servidores.
A responsabilidade do ex-governador Waldez Góes e, posteriormente, do ex-governador Pedro Paulo nessa relação contratual, era de, tão somente, efetuar os descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e, automaticamente, repassá-las aos bancos financiadores dos recursos. Nada mais.
Diante dos fatos, amplamente comprovados por meio de documentos, cópias de acordos de parcelamento, testemunhos e até confissões, o Ministério Público, dentro de suas prerrogativas de defesa dos interesses difusos, ofertou denúncia no sentido de ver punidos os agentes que deram causa ao crime de peculato, objeto da ação penal.
Veja todo o processso:
A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A peça denunciativa do Ministério Público foi totalmente pautada em fatos concretos, que caracterizaram o crime de peculato desvio previsto no art. 312, caput, parte final do Código de Processo Penal.
Sabe-se que para efeito de recebimento da denúncia, são suficientes os indícios de cometimento dos ilícitos ora imputados aos denunciados.
A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito, não sendo necessário que o mérito seja antecipado nesta fase inicial.
Há que se ressaltar que, tanto nos autos do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2010-PJA/MP-AP, assim como no Inquérito Policial nº 002/2011-2ª DP, constam confissões de todos os denunciados, à exceção de Antônio Waldez Góes da Silva, que preferiu, em suas razões, alegar não ter responsabilidade sobre a decisão de desviar de suas finalidades os valores das parcelas consignadas na folha de pagamento dos servidores do Estado, modalidade que tipifica o crime de peculato-desvio.
Presentes, ainda, depoimentos de outras pessoas/autoridades envolvidas que tinham conhecimento, oficial ou não, do desvio de finalidade das parcelas de empréstimo consignado, em que pese não possuírem poder de decisão ou mando.
A exemplo, o depoimento do ex-secretário de gestão Joel Nogueira Rodrigues (fs. 205), que em seu depoimento afirma: que tem conhecimento que o dinheiro proveniente dos descontos de consignações deixaram de ser recolhidos para pagamento às financeiras, tendo em vista terem sido utilizados para outras destinações, e, segundo também aponta, que este processo teria iniciado provavelmente em meados de novembro de 2009, agravando-se a partir de abril de 2010, quando houve um descompasso nas contas públicas.
Afirmou, ainda, o depoente: que participou de várias reuniões algumas contando, inclusive, COM A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNADOR, Secretários Especiais e os ligado diretamente à área financeira, onde era passada a real situação financeira do Estado, sendo que, em umas dessas, teria sugerido que se priorizassem os pagamentos das despesas obrigatórias, incluindo a folha de pagamento.
Além dos depoimentos e confissões, corroboraram ainda a denúncia, as provas documentais, constantes do efetivo desconto dos empréstimos comprovado por meio dos contra cheques, as cartas dos órgãos de proteção ao crédito comunicando a negativação do servidor em face do suposto não pagamento da dívida, com a respectiva cobrança do débito, e, por fim, os termos de confissão e parcelamento das dívidas executados já no Governo do denunciado Pedro Paulo Dias de Carvalho.
Ora Excelência, aqui não se trata mais de lastro mínimo, mas amplo e farto conjunto probatório das razões que levaram o Ministério Público a apresentar a denúncia, portanto não há que se falar que o fato narrado não constituiu o crime de Peculato Desvio.
O CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO DESVIO
Na descrição dos fatos, restou claro que as ações descritas na denúncia amoldam-se perfeitamente à prática do crime de peculato desvio.
No delito de peculato desvio previsto no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo consiste em desviar, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel de que de que tem o agente a posse, empregando-o em fim diverso ao que se destinava, não se exigindo para sua configuração o fim específico de apropriação inerente ao peculato apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Diploma Penalista.
No crime de peculato-desvio, a Administração Pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal. O objeto material é o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.
Segundo Noronha, no crime de peculato-desvio, o agente dá a coisa destino diverso, quando a emprega em fins outros que não o próprio ou regular, agindo em proveito dele mesmo ou de terceiro, portanto, não importando se, no caso em concreto, houve ou não a apropriação do dinheiro público por parte de quem quer que seja; o momento consumativo da conduta não reclama lucro efetivo por parte do agente, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou não.
Excelência, o que ocorre, é que os argumentos utilizados por este Parquet para a propositura da ação foram fundados em elementos bastante concretos e de altíssima gravidade.
Assim, comprovada a idoneidade formal e material da acusação, este Ministério Público Estadual requer sejam rejeitados inteiramente os argumentos preliminares sustentados pela defesa dos acusados, com o consequente recebimento da denúncia ofertada, nos termos da inicial acusatória, conforme previsão dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
OS RÉUS
Antonio Waldez Góes da Silva
Pedro Paulo Dias de Carvalho
Haroldo Vitor de Azevedo Santos
Sebastião Rosa Máximo
Nelson Américo de Morais
DECISÃO DO JUIZ RECEBENDO A DENÚNCIA
Data: 17/05/2013
Magistrado: MATIAS PIRES NETO
Teor do Ato:
O órgão do Ministério Público ofertou denúncia contra 1) ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA; 2) PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO; 3) HAROLDO VÍTOR DE AZEVEDO SANTOS; 4) SEBASTIÃO ROSA MÁXIMO e 5) NELSON AMÉRICO DE MORAIS imputando-lhes a autoria do delito tipificado no art. 312 do CP, e ao segundo denunciado acresceu ainda o crime previsto no art. 359-C do CP, embasando a acusação em decorrência de fatos que aqui copio somente o que entendo interessar para a configuração dos crimes apontados:
01. Desde 2003, com o advento da Lei nº 10.820, os trabalhadores passaram a ter mais uma forma de contrair financiamentos bancários, o chamado empréstimo consignado em folha de pagamento, que consiste numa operação onde o trabalhador procura uma instituição financeira, onde pactua o montante que receberá e a quantidade de parcelas, além de autorizar que o órgão público do qual é servidor faça a retenção do valor mensal para, em seguida, repassar ao banco credor.
02. Essa modalidade de empréstimo tem contado com adesão da esmagadora maioria dos servidores públicos do Estado do Amapá, uma vez que, pela sistemática adotada, torna-se mais seguro para a rede bancária que pode apresentar baixas taxas de juros em comparação com as demais linhas de crédito existentes no mercado.
03. Para que o sistema funcione, como já dito, é necessário que o órgão empregador faça a retenção dos valores mensais devidos pelos servidores e, logo em seguida, proceda ao repasse aos bancos credores. No presente caso, essa relação foi ilegalmente quebrada a partir de novembro de 2009, quando o então Governador e ora requerido, ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, determinou à sua equipe de governo, em concurso com o denunciado HAROLDO VÍTOR, à época Secretário Estadual de Planejamento, que a partir de então não mais fizesse o repasse às instituições financeiras dos valores retidos dos servidores, em total afronta às normas e princípios que vinculam a Administração Pública, assim como dispositivos de índole criminal.
04. Logo começaram a surgir as primeiras consequências. Uma das mais relevantes foi a inscrição dos servidores nos cadastros de devedores, porquanto a conduta apropriatória do Governo do Amapá, por seus gestores, impedia que os débitos dos consumidores, todos eles servidores do próprio Estado, honrassem os pagamentos dos respectivos empréstimos.
05. Foi assim, que as professoras ELIZÂNGELA AMORAS DE JESUS COSTA e LUCIMAR DA COSTA QUEIROZ FERREIRA procuraram a Promotoria de Justiça de Amapá e se declararam prejudicadas com a inclusão dos seus nomes junto ao SERASA. Apesar dos descontos em favor dos bancos credores ter sido realizado tempestivamente, conforme se evidencia de seus contracheques..., tais valores não foram repassados, o que motivou a negativação do nome das mesmas, dando causa, por consequência, a instauração do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2010-PJA/MP-AP, que serve de suporte para a presente ação, bem como o Inquérito Policial nº 02/2001/2ª-DP, que também lhe serviu de embasamento.
06. Em 03-04-2010, o então Vice-Governador e também requerido PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, assumiu a titularidade do cargo de Governador do Estado, eis que o réu ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA desincompatibilizara-se do cargo para concorrer à uma vaga no Senado.
07. Ao invés de estancar a ilegalidade patrocinada pelo seu antecessor, o demandado PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, não somente se omitiu na tomada de providências com vista a responsabilidade civil e criminal, mas manteve o regime apropriatório até o final do seu mandato, em dezembro daquele ano, em concurso com os seus Secretários de Planejamento SEBASTIÃO MÁXIMO e NELSON AMÉRICO.
08. Ademais, não bastasse ter mantido a ilegalidade da decisão do seu antecessor, após a eleição realizada no mês de outubro, diante da sua derrota, tratou de assinar junto às diversas instituições bancárias vários termos de confissão de parcelamento da dívida, contraindo uma despesa que deixaria para o sucessor, conforme se observa dos documentos.
09. Com a realização das primeiras diligências, revelou-se que o ilícito não estava restrito ao Município de Amapá/AP, mas abrangia todo o território amapaense, o que motivou a atuação ministerial em grupo...
10. Os requeridos, ouvidos e notificados, alegam, em síntese, que foram levados à prática de tais ilícitos pelas consequências da crise mundial, que teria abalado as finanças públicas, inclusive do Estado do Amapá.
11. Sustentam que a receita estadual teria sofrido drástica redução, e que se não fossem adotadas medidas como a retenção do dinheiro dos empréstimos consignados não poderiam fazer frente às despesas governamentais.
12. Antes da análise da justificativa apresentada pelos requeridos, não há de passar sem registro que a verba apropriada por determinação deles não integra o rol de receitas do Estado, eis que pertencem aos servidores públicos, porquanto lhes compõe a remuneração mensal.
13. Tanto que na improvável hipótese de nenhum servidor firmar contrato de consignação com qualquer instituição financeira, é dever estatal de honrar o pagamento dos vencimentos integrais de cada funcionário, ressalvados os descontos compulsórios previstos em Lei.
14. O cerne de toda a ilegalidade surgiu quando os demandados ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA e PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, juntamente com os demais denunciados, decidiram efetuar a distinção entre folha de pagamento bruta e líquida, passando a considerar apenas a segunda para fins de crédito nas respectivas contas bancárias dos servidores, quando na verdade deveriam levar em consideração toda a folha bruta, já que na mesma existiam rubricas de débitos de valores que eram destinadas a terceiros, que não os próprios servidores, a exemplo da AMAPÁ PREVIDÊNCIA AMPREV, bancos com os quais os funcionários contrataram empréstimos consignados, planos de saúde, associações civis, dentre outros.
15. Com efeito, o Governo pode, priorizando determinado setor, reduzir gastos, remanejar receitas, extinguir órgãos, dentre outras providências a serem adotadas quando de um momento de crise.
16. Jamais e sob qualquer pretexto lhe é dado apropriar-se do dinheiro da remuneração bruta dos seus servidores para financiar suas próprias atividades, ressaltando que tais valores nunca pertenceram ao Estado, sendo este, particularmente no caso dos empréstimos consignados, mero intermediário de um negócio jurídico firmado entre as instituições financeiras e os próprios servidores públicos.
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19. Outro fato que desautoriza o alegado pelos requeridos reside no fantástico aumento das despesas dos Programas Renda pra Viver Melhor, que é um auxílio mensal de meio salário doado pelo Estado às famílias de baixa renda, e o Amapá Jovem que, de igual modo, doa mensalmente uma quantidade de dinheiro para jovens iniciantes no mercado de trabalho...
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21. Não parece ser coincidência o aumento das despesas com os programas sociais com o fato dos dois primeiros requeridos terem sido candidatos no pleito de 2010, especialmente considerando que a esposa do requerido ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA (senhora MARÍLIA BRITO XAVIER GÓES), também candidata a Deputada Estadual no mesmo pleito, era titular da Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social até 02-4-2010.
22. Conclui-se, assim, que a justificativa apresentada pelos requeridos não encontra coro se cotejada com os números relacionados, à receita e aos gastos do Governo.
23. Revela, por outro lado, que, ao invés de estabelecer prioridades de governo e reduzir gastos, houve a intenção clara de, deixando de repassar aos bancos os valores retidos dos empréstimos consignados, ampliar a disponibilidade de recursos financeiros para facilitar a penetração eleitoral dos requeridos, em que pese tais valores estivessem fora de sua esfera de gestão.
24. A conduta dos requeridos causou enorme prejuízo aos cofres estaduais, na medida que, até o momento, não foi possível mensurar o quantum da dívida que o Estado ainda mantém com todas as instituições financeiras que efetivaram empréstimos aos servidores públicos no período de 2009 a 2010.
25. É certo que os requeridos, até dezembro de 2010, deixaram de repassar aos bancos o valor de R$ 68.210.076,90 (sessenta e oito milhões, duzentos e dez mil, setenta e seis reais e noventa centavos), entretanto, a presente ação restringe-se apenas aos valores não repassados aos bancos BMG S/A, PINE S/A, INDUSTRIAL e HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, eis que, em relação aos demais, ainda foi apurado o prejuízo total.
26. Ademais, há várias ações individuais de servidores públicos que foram prejudicados com a inclusão de seus nomes em serviços de proteção ao crédito, resultando em condenação ao Estado por danos morais, cujo prejuízo também ainda não foi mensurado.
27. Apurou-se que algumas instituições, a exemplo do BANCO BMG S/A, BANCO PINE S/A e HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚTLIPLO, acionaram judicialmente o Estado.
28. Tais demandas, evidentemente, geraram a cobrança de juros, multa e honorários advocatícios por parte das instituições financeiras, ampliando ainda mais o prejuízo aos cofres públicos.
29. Logo, o Estado do Amapá foi obrigado a pagar, já no presente exercício de 2011, a citada dívida em sua integralidade, ou seja, já acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
30. Após examinar o relatório de acordos judiciais com incidência de honorários advocatícios, juros, correção monetária, multas e custas processuais, percebe-se que o efetivo prejuízo suportado ao erário foi de R$ 6.332.905,82 (seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), fruto da conduta omissa dos réus, que deixaram de repassar, tempestivamente, os créditos dos bancos, devidamente retido dos contracheques de cada servidor.
31. Ressalte-se que o montante acima refere-se apenas aos bancos PINE, HSBC, INDUSTRIAL e BMG, sendo certo que ainda estão em andamento outros acordos extrajudiciais para o pagamento de outras instituições financeiras, que provavelmente incluirão juros etc.
32. A responsabilidade por tal diferença imputa-se solidariamente aos réus, que tomaram a decisão livre e consciente de desviar os valores, deixando de repassá-los tempestivamente às instituições credoras.
33. Como se não bastasse, o réu PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, no apagar das luzes de seu mandato, revelando o evidente dolo da conduta, firmou com diversas instituições financeiras inúmeros termos de confissão de dívida (...), com o agravante de ter deixado o encargo do pagamento para a administração que se iniciou em 1º de janeiro do corrente ano (fls. 02/12).
Ofertada a denúncia, este Juízo ordenou a notificação dos denunciados, na forma do art. 514 do CPP.
O Ministério Público pediu a juntada da cópia integral do Inquérito Policial nº 002/2011-2ªDP, que serviu de embasamento a denúncia (fls. 23/518).
O denunciado Sebastião Rosa Máximo foi devidamente notificado (fls. 519/520), tanto que através de advogado particular fez defesa preliminar onde pugnou pela rejeição da denúncia, alegando que: 1) a denúncia sustenta-se em ilações, que constitui-se um vago e confuso esteio probatório, inexistindo justa causa para a ação penal; 2) nega ser o autor do fato, explicando que no que concernia aos consignados, a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) da qual foi secretário (por três meses e quatorze dias) cabia apenas o pagamento, das despesas empenhadas e liquidadas pela Secretaria de Administração (SEAD), logo se não havia empenho e liquidação, era impossível executar o pagamento. Com a defesa vieram os documentos que foram numerados como fls. 535/549.
Os denunciados Pedro Paulo Dias de Carvalho e Antônio Waldez Góes da Silva foram devidamente notificados (fls. 550/551 e 552/553).
O denunciado Nelson Américo de Morais foi notificado (fl. 555) e através de advogado que constituiu apresentou defesa preliminar onde admitiu ter sido titular da Secretaria de Estado de Planejamento no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2010, e em tal cargo sua conduta consistia basicamente em atender as solicitações de repasse de valores feitas pelos demais órgãos da administração, não tinha ingerência na folha de pagamento dos servidores, cuja responsabilidade era da Secretaria de Administração, assim como também não tinha poder para contrariar decisão do governador; admitiu que os valores retirados dos salários do servidores estaduais para pagamentos de consignados foram empregados na satisfação de despesas públicas que eram superiores a receita do Estado, assim como se deixou de fazer outros pagamentos, bem como corte de despesas, pagamentos incompletos dos salários de servidores temporários; jamais se apropriou de qualquer valor ou concorreu para que os demais acusados assim fizessem, não se podendo falar em desvio de valores em proveito próprio ou alheio; não houve prejuízo ao erário a medida que os valores não repassados aos bancos foram retirados dos vencimentos dos servidores; ocorrência de abalo moral aos servidores pela inclusão de seus nomes em órgãos de restrição ao crédito; jamais teve a posse ou detenção dos valores pertencentes aos servidores do Estado, apenas fazia o repasse a secretaria de administração; a decisão de não fazer os repasses dos valores descontados aos bancos não partiu do denunciado; agiu sob ordem de superior hierárquico ao assinar acordo com os bancos juntamente com o então Governador Pedro Paulo Dias de Carvalho, sem nenhuma intenção de causar dano ao erário, por tais razões entende faltar o elemento subjetivo do tipo (decisão livre e consciente de desviar os valores), o que torna atípica a conduta, ou por ter agido em cumprimento a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o que afasta a antijuridicidade da conduta, o que deve levar a rejeição da denúncia (fls. 556/562), com a defesa vieram os documentos que foram numerados como fls. 564/569.
Foi juntado ao processo a cópia da decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência aduzida pelo denunciado Pedro Paulo Dias de Carvalho (fls. 570/572).
O denunciado Haroldo Vítor de Azevedo Santos foi notificado através de Carta Precatória enviada a comarca de Brasília-Distrito Federal (fl. 583), e o denunciado fez defesa preliminar em nome próprio, onde alegou ter sido Secretário de Planejamento do Estado do Amapá até 31 de março de 2012, e como o período investigado abrange apenas quatro meses da gestão do denunciado no referido cargo, e que o MP centra suas denúncias para o período de 2010, portanto após a saída do denunciado, e como a inadimplência não se iniciou e nem se consumou ao tempo em que o denunciado era o gestor do Planejamento, entende deva ser excluído do processo; alegou entretanto que no período que exerceu o referido cargo teve conhecimento que o estado do amapá foi atingido por variáveis econômicas exógenas, a exemplo da crise financeira internacional desencadeada em 2008, o que levou a desemprego e a redução na circulação de dinheiro no estado, bem como comprometimento da folha de pagamento do estado, cenário este que levou, principalmente, estados pequenos a suspenderem pagamentos de alguns credores, em razão da falta de capacidade financeira, configurando assim inexigibilidade de conduta diversa (fls. 576/579) e com a defesa preliminar vieram os documentos que receberam a numeração de fls. 580/582.
Como os denunciados Pedro Paulo Dias de Carvalho e Antônio Waldez Góes da Silva não apresentaram defesa preliminar foi nomeada a DEFENAP para patrocinar-lhes a defesa (fl. 584).
O denunciado Antônio Waldez Góes da Silva então constituiu advogado particular que cuidou de fazer defesa preliminar onde alegou: 1) inépcia da denúncia, pela ausência de descrição mínima da suposta conduta delitiva que teria sido praticada pelo denunciado, pois este, na condição de Governador de Estado, não cabia, em razão da complexa engrenagem estatal gerir o repasse dos valores consignados dos servidores públicos aos bancos credores, atribuição que cabia mesmo a Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá; não podendo assim responder simplesmente por ser o Governador, à época dos fatos; não há qualquer indício de que o denunciado tenha se assenhoreado ou apossado dos valores consignados em folha de pagamento; falta de interesse de agir, pois que as verbas supostamente apropriadas pelos réus não integram o rol de receitas do Estado, mas sim aos servidores públicos, vez que integravam a remuneração mensal destes; 2) absolvição sumária em razão da atipicidade do fato denunciado, pela ausência de dolo geral ou específico na suposta ação do denunciado, que não teve a vontade livre e consciente de apropriar-se de nenhum valor decorrente dos empréstimos consignados, não houve demonstração mínima do apropriar ou desviar; 3) no mérito pugnou pela improcedência da denúncia por absoluta falta de amparo fático e legal (fls. 585/611). A defesa veio acompanhada dos documentos numerados como fls. 612/615.
O denunciado Pedro Paulo Dias de Carvalho, constituiu advogado que apresentou defesa preliminar onde alegou: 1) falta de interesse de agir, em razão de que as verbas supostamente apropriadas pelos réus não integram o rol de receitas do estado, não pertencem ao estado, mas sim aos servidores públicos, logo não envolve recursos públicos, portanto a denúncia deve ser rejeitada; 2) no mérito alegou diversos razões que pendem para a improcedência da denúncia (fls. 616/627).
Em razão das preliminares levantadas pelas defesas, foi oportunizado que o Ministério Público se manifestasse (fl. 628).
O Ministério Público manifestou-se então pela inocorrência de quaisquer das situações de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP; existência de lastro mínimo de provas sobre materialidade e autoria, ensejadores da justa causa para a deflagração da ação penal; perfeita adequação do fato ao tipo penal denunciado, qual seja o peculato na modalidade desvio, requerendo assim a rejeição das preliminares sustentadas pelas defesas dos acusados (fls. 629/635).
Este Juízo verificou que a resposta escrita do acusado Haroldo Vítor de Azevedo Santos de fls. 576/579, não fora assinada por advogado, mas pelo próprio denunciado que não possui capacidade postulatória, razão pela qual considerou não apresentada a resposta, determinando o desentranhamento da mesma dos autos, bem assim dos documentos que a acompanharam, nomeando-se então a Defenap para proceder a defesa técnica do referido denunciado (fl. 636).
A Defenap formulou defesa preliminar aduzindo não concordar com os termos da denúncia, propondo provar inocência no decorrer do processo (fls. 637/638).
É o relatório. Decido.
Os crimes imputados aos denunciados, encontram tipificação no art. 312 e art. 359-C do CP e estão incluídos no Título XI Dos Crimes contra a Administração Pública, e como todos os denunciados, à época dos fatos exerciam função ou cargo público, restam enquadrados no conceito de funcionário público (art. 327 do CP). E como tal, a lei adjetiva penal reserva-lhe um procedimento especial, que difere do procedimento comum, pela oportunidade preliminar de defesa, antes da decisão de recebimento ou rejeição da denúncia.
Oportunidade esta que segundo atual entendimento do STF (HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009, 2ª T), deve ser concedida, independentemente de estar ou não a denúncia acompanhada de Inquérito Policial.
Assim é, porque quaisquer oportunidade de defesa consagrada nos procedimentos, encontram base constitucional, logo a supressão de tais momentos viola gravemente o devido procedimento, o contraditório e a ampla defesa.
Por tais razões é que foram os denunciados notificados para apresentarem defesas preliminares, e de fato, todos cuidaram de preliminarmente defenderem-se, onde sustentaram preliminares e teses defensivas, que merecem análise, o que passo a fazer.
Na ordem das defesa apresentadas, vejo que a primeira defesa é do denunciado Sebastião Rosa Máximo (fls. 535/549) que pugnou pela rejeição da denúncia, alegando que: 1) a denúncia sustenta-se em ilações, embasada num vago e confuso esteio probatório, inexistindo justa causa para a ação penal; 2) não foi o autor do fato, explicando que no que concernia aos consignados, a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) da qual foi secretário (por três meses e quatorze dias) cabia apenas o pagamento, das despesas empenhadas e liquidadas pela Secretaria de Administração (SEAD), logo se não havia empenho e liquidação, era impossível executar o pagamento.
Adianto que não entendo ser caso de rejeição da denúncia, pois a mesma descreve, de forma até exaustiva a ocorrência de um desvio de verbas particulares, para beneficiar terceiros, com prejuízo ao erário, o que, em tese, encontra adequação ao tipo do art. 312 do CP. A denúncia, ainda aponta aos denunciados a autoria por tal conduta, a medida que exerciam eles as funções de Governador e Secretário de Planejamento do estado do Amapá, partindo dos mesmos a decisão e a execução das condutas apontadas.
A acusação veio lastreada por um calhamaço de documentos, quer componente do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2010-PJA/MP-AP da Promotoria de Justiça de Amapá, quer componente do Inquérito Policial nº 002/2011-2ª DP/CIOSP/Pacoval, dos quais é possível, nesta fase, ainda que sem uma incursão mais detalhada, extrair provas de materialidade do fato, e indícios de que foram mesmo os denunciados os autores das condutas.
Portanto, na fase em que o feito se encontra, onde a predominância é do princípio in dubio pro societatis, não há que se falar em rejeição da denúncia, pelo quadro probatório existente, eis que a melhor prova há de ser produzida na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que até o momento, o que existe de provas afigura-se suficiente a justificar a instauração da ação penal, pois como dito, vejo presentes prova de materialidade do fato, e indícios suficientes de que os denunciados dele, pelo menos participaram, o que faz existir justa causa para o recebimento da denúncia.
No mesmo sentido não há que se falar em rejeição da denúncia, ante a tese de negativa de autoria, pois que constitui-se matéria eminentemente de mérito, que deverá ser comprovada na fase processual, eis que, vencida a primeira fase da persecução criminal, como já dito, vejo indícios de participação dos denunciados, o que é suficiente, para, receber a denúncia, ainda que distante de um juízo absoluto quanto a autoria.
No mesmo norte de improcedência é o pedido de absolvição sumária sob o argumento de que à secretaria da qual era o titular, qual seja, a secretaria de planejamento, cabia apenas pagar as despesas empenhadas e liquidadas, portanto senão havia despesas nestas condições, não caberia a secretaria do acusado pagar. A alegação é forte, mas não serve, neste momento, para afastar a culpabilidade do acusado, pois sabe-se que a engrenagem estatal é confusa e burocrática, e sua estrutura de funcionamento, por vezes modificável a cada governo, portanto não se tem certeza de que de fato, o papel do acusado restringia-se a pagar despesas empenhadas e liquidadas pela secretaria de administração, sendo matéria a ser comprovada em instrução processual.
Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado SEBASTIÃO ROSA MÁXIMO.
O denunciado Nelson Américo de Morais, em defesa preliminar, admitiu que foi o titular da Secretaria de Estado de Planejamento no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2010, onde sua função consistia basicamente em atender as solicitações de repasse de valores feitas pelos demais órgãos da administração, não tinha ingerência na folha de pagamento dos servidores, cuja responsabilidade era da Secretaria de Administração, assim como também não tinha poder para contrariar decisão do governador; admitiu que os valores retirados dos salários dos servidores estaduais para pagamentos de consignados foram empregados na satisfação de despesas públicas que eram superiores a receita do Estado, assim como admitiu que outros pagamentos não foram feitos, bem como corte de despesas, pagamentos incompletos dos salários de servidores temporários; jamais se apropriou de qualquer valor ou concorreu para que os demais acusados assim fizessem, não se podendo falar em desvio de valores em proveito próprio ou alheio; não houve prejuízo ao erário a medida que os valores não repassados aos bancos foram retirados dos vencimentos dos servidores; ocorrência de abalo moral aos servidores pela inclusão de seus nomes em órgãos de restrição ao crédito; jamais teve a posse ou detenção dos valores pertencentes aos servidores do Estado, apenas fazia o repasse a secretaria de administração; a decisão de não fazer os repasses aos bancos dos valores descontados dos salários não partiu do denunciado; agiu sob ordem de superior hierárquico ao assinar acordo com os bancos juntamente com o então Governador Pedro Paulo Dias de Carvalho, sem nenhuma intenção de causar dano ao erário, por tais razões entende faltar o elemento subjetivo do tipo (decisão livre e consciente de desviar os valores), o que torna atípica a conduta, ou por ter agido em cumprimento a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o que afasta a antijuridicidade da conduta, o que deve levar a rejeição da denúncia (fls. 556/562).
Como é fácil verificar tudo o que foi alegado pelo denunciado, remete ao cerne da acusação, portanto matéria de mérito, que não pode ser analisada sem a devida dilação probatória, não havendo arguição de nenhuma matéria, que permita a rejeição da denúncia, eis que o alegado em sede de defesa preliminar não encontra adequação em nenhuma das situações do art. 395, do CPP, cabendo aqui repetir o que já disse acima, existem indícios de participação no fato imputado do denunciado NELSON AMÉRICO DE MORAIS, o que me faz RECEBER A DENÚNCIA em relação ao mesmo.
Quanto ao denunciado Haroldo Vítor de Azevedo Santos alegou ter sido Secretário de Planejamento do Estado do Amapá até 31 de março de 2012, e como o período investigado abrange apenas quatro meses da gestão do denunciado no referido cargo, e que o MP centra suas denúncias para o período de 2010, portanto após a saída do denunciado, e como a inadimplência não se iniciou e nem se consumou ao tempo em que o denunciado era o gestor do Planejamento, entende deva ser excluído do processo; alegou entretanto que no período que exerceu o referido cargo teve conhecimento que o estado do amapá foi atingido por variáveis econômicas exógenas, a exemplo da crise financeira internacional desencadeada em 2008, o que levou a desemprego e a redução na circulação de dinheiro no estado, bem como comprometimento da folha de pagamento do estado, cenário este que levou, principalmente estados pequenos a suspenderem pagamentos de alguns credores, em razão da falta de capacidade financeira, configurando assim inexigibilidade de conduta diversa (fls. 576/579).
Como visto a matéria alegada em defesa preliminar, também restringe-se a mérito, que para apreciação carece da necessária instrução processual, e havendo indícios suficientes de participação do denunciado, justa causa há para o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, o que faço também em relação ao acusado HAROLDO VÍTOR DE AZEVEDO SANTOS.
O denunciado Antônio Waldez Góes da Silva em defesa preliminar alegou: 1) inépcia da denúncia, pela ausência de descrição mínima da suposta conduta delitiva que teria sido praticada pelo denunciado, pois a este, na condição de governador de estado, não cabia, em razão da complexa engrenagem que se chama estado gerir o repasse dos valores consignados dos servidores públicos aos bancos credores, atribuição que cabia mesmo a Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá; não podendo assim responder simplesmente por ser o Governador à época dos fatos; não há qualquer indício de que o denunciado tenha se assenhoreado ou apossado dos valores consignados em folha de pagamento; falta de interesse de agir, pois que as verbas supostamente apropriadas pelos réus não integram o rol de receitas do Estado, mas sim aos servidores públicos, vez que integravam a remuneração mensal destes; 2) absolvição sumária em razão da atipicidade do fato denunciado, pela ausência de dolo geral ou específico na suposta ação do denunciado, que não teve a vontade livre e consciente de apropriar-se de nenhum valor decorrente dos empréstimos consignados, não houve demonstração mínima do apropriar ou desviar; 3) no mérito pugnou pela improcedência da denúncia por absoluta falta de amparo fático e legal (fls. 585/611).
Pois muito bem. A denúncia é bem clara em descrever a conduta do denunciado, e o fez na forma que transcrevo: No presente caso, essa relação foi ilegalmente quebrada a partir de novembro de 2009, quando o então Governador e ora requerido, ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, determinou à sua equipe de governo, em concurso com o denunciado HAROLDO VÍTOR, à época Secretário Estadual de Planejamento, que a partir de então não mais fizesse o repasse às instituições financeiras dos valores retidos dos servidores, em total afronta às normas e princípios que vinculam a Administração Pública, assim como dispositivos de índole criminal. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois ai está descrita a conduta do acusado, que ao entendimento do órgão acusador enquadra-se no tipo imputado, permitindo ao denunciado, proceder a sua mais ampla e irrestrita defesa na fase processual.
Quanto a alegativa de ausência de dolo geral ou específico, vejo que, já nesta fase resta certo o desvio das verbas particulares, inclusive vejo que os denunciados admitiram a ocorrência do desvio. Quanto a culpabilidade por este desvio, penso ser matéria a demonstrar-se na fase processual, não há como afastar de plano, sem antes o amadurecimento das provas, o que ocorrerá em dilação probatória, bem como é na fase processual que deverá ser demonstrado o dolo em tais condutas. Tudo a empurrar necessariamente o feito a uma instrução processual. Portanto, verificando indícios suficientes de autoria do denunciado no crime imputado RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA.
Quanto ao denunciado Pedro Paulo Dias de Carvalho, em sua defesa preliminar (fls. 616/627) alegou: 1) falta de interesse de agir, em razão de que as verbas supostamente apropriadas pelos réus não integram o rol de receitas do estado, não pertencem ao estado, mas sim aos servidores públicos, logo não envolve recursos públicos, portanto a denúncia deve ser rejeitada; 2) no mérito alegou diversos razões que pendem para a improcedência da denúncia.
A matéria a ser aqui analisada restringe-se a alegação de falta de interesse de agir em razão das verbas supostamente apropriadas não se tratarem de recursos públicos. À toda evidência a alegativa não merece procedência, pois que o crime do art. 312 do CP é muito claro em descrever o desvio de: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou PARTICULAR. Portanto, de fato, a verba desviada era particular, e ainda assim, o crime imputado está em tese configurado, sem quaisquer mudança quanto a titularidade da ação penal, que quer fosse pública, quer particular a verba desviada, seria pública incondicionada.
Quanto ao crime do art. 359-C do CP, vejo que a peça acusatória veio acompanhada de documentos, nomeadamente constante das fls. 478/596 do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2010-PJA/MP/AP, que constituem-se em termos de confissão de dívida, firmados pelo denunciado, no final do ano de 2010, onde aprazou-se o pagamento da dívida confessada para meses do ano de 2011, portanto para pagamento em exercício de outro mandato, o que, em tese, configura o crime indicado, por tais razões, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao indiciadoPEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO.
Citem-se na forma do art. 396 do CPP.
FASE ATUAL DO PROCESSO
WALDEZ E OS DEMAIS DENUNCIADOS FORAM CITADOS PARA RESPONDER OS TERMOS DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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