O advogado Paulo Campelo, candidato à presidência da OAB Amapá pela chapa 01 "OAB no rumo certo", pediu nesta sex-feira, 05, a impugnaçã da chapa 02 "Ética é a Ordem", encabeçada pelo procurador Narson Galeno, conduzido coercitivamente pela Polícia Federal durante desdobramento da Operação "Mãos Limpas" que prendeu os ex-governadores Waldez Góes (PDT) e Pedro Paulo (PP) num esquema que teria desviado mais de 1 bilhão de reais dos cofres públicos do Amapá, conforme apontou a PF no Inquérito 681, presidido pela PF sob a supervisão do ministro do STJ, João Otávio Noronha.
Segundo o pedido de Paulo Campelo, a OAB proíbe que candidatos que não possuem conduta ilibada possam disputar a eleição da entidade. A condução de Galeno e de outros procuradores do Estado foi amplamente repercutida na imprensa local e nacional.
Em matéria veículada na Folha Online de 29/11/2010 sob o título "PF cumpre mandados na Procuradoria-Geral do Amapá", o jornal aponta que de acordo com as investigações da PF, haveriam suspeitas de que alguns procuradores estavam fazendo acordos extrajudiciais irregulares com empresas e indivíduos que tinham ações contra o Estado. Os mandados de condução coercitiva e de busca e apreensão foram expedidos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Na época foram conduzidos coercivamente (quando alguém é levado pelos policia para depor) a ex-procuradora-geral do Estado Luciana Lima Marialves de Melo, os procuradores Jimmy Negrão Maciel e Narson de Sá Galeno, que disputa a eleição da OAB-AP como candidato a presidente pela chapa 02.
Leia abaixo o pedido de impugnação contra o procurador Narson Galeno feito pelo advogado Paulo Campelo:
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSÃO
ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL AMAPÁ
PAULO
HENRIQUE CAMPELO, advogado, candidato a presidente no pleito OAB/2013 pela
Chapa 01, vem diante de Vossa Excelência, com arrimo na Constituição Federal,
Regulamento Geral do CFOAB, Provimento 146 do CFOAB, bem como subsidiariamente
na legislação eleitoral, propor a presente
IMPUGNAÇÃO
em desfavor do
candidato NARSON DE SÁ GALENO e da CHAPA 02, ambos já devidamente
qualificados nos autos do pedido de registro que tramita nesta Egrégia Comissão
Eleitoral, aduzindo para tanto o que segue:
1. Da Sinopse Fática e dos
Fundamentos da Impugnação
O Impugnado NARSON DE SÁ GALENO, responde a Inquérito Policial (IPL nº 681 – STJ),
presidido pela Policia Federal, sob
a supervisão do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, Ministro João Otavio
Noronha, e no mês de setembro do ano de 2010, foi conduzido coercitivamente para depor na intitulada OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS, em razão de supostas
irregularidades praticadas no exercício de sua atividade como Procurador do
Estado.
O candidato Narson Galeno portanto, é acusado pela Policia Federal de realizar acordos extrajudiciais
fraudulentos na Procuradoria Geraldo Estado – PGE, em prejuízo da Fazenda
Pública e beneficio de empresas e
indivíduos que possuíam ações contra o Estado do Amapá.
Tais fatos negativos e
desabonadores são de conhecimento público e tiveram ampla repercussão,
inclusive nos meios de comunicação em nível nacional, a exemplo do Jornal Folha de São Paulo, que a época
produziu a seguinte matéria:
“PF
cumpre mandados na Procuradoria-Geral do Amapá
JEAN-PHILIP STRUCK
DE SÃO PAULO
DE SÃO PAULO
A Polícia Federal cumpriu nesta segunda-feira dez
mandados de condução coercitiva e seis de busca e apreensão na PGE
(Procuradoria-Geral do Estado) do Amapá. Eles fazem parte de uma nova etapa da
Operação Mãos Limpas, que investiga uma suposta organização criminosa composta
por servidores públicos, políticos e empresários do Amapá.
A Folha apurou que foram conduzidos
coercivamente (quando alguém é levado pelos policia para depor) a
ex-procuradora-geral do Estado Luciana Lima Marialves de Melo, os procuradores
Jimmy Negrão Maciel e Narson de Sá Galeno e o ex-delegado da Polícia Civil
Carlos Eduardo Mello. Também foram cumpridos mandados de busca e apreensão em
suas casas e na Seplan (Secretaria de Estado de Planejamento do Amapá).
De acordo com as investigações da PF, há suspeitas
de que alguns procuradores estavam fazendo acordos extrajudiciais irregulares
com empresas e indivíduos que tinham ações contra o Estado. Os mandados de
condução coercitiva e de busca e apreensão foram expedidos pelo STJ (Superior
Tribunal de Justiça).
Um dos caso investigados é a reintegração do
delegado Mello. Exonerado em 1995, ele recorreu à Justiça para recuperar seu
cargo apenas no ano passado. Em julho deste ano, a procuradora Luciana Melo,
contrariando o parecer de outros procuradores, fez um acordo com delegado
aceitando sua reintegração e o pagamento dos salários correspondentes aos 14
anos em que ele ficou afastado do serviço. A conta passou de R$ 750 mil.
Segundo a PF, o caso é suspeito porque o caso ainda
tramitava na Justiça, faltando apenas ser julgado, e o Estado já tinha
apresentado sua defesa. A reportagem tentou falar com a PGE, mas ninguém
atendeu os telefones.
De acordo com a PF, o governador do Amapá, Pedro
Paulo Dias (PP), compareceu hoje à sede da superintendência da Polícia Federal
em Macapá mesmo sem mandado de condução coercitiva. Segundo a PF, ele foi
espontaneamente e se prontificou a prestar esclarecimentos sobre as suspeitas
contra os procuradores.
Em setembro, Dias foi preso na primeira fase da
Operação Mão Limpas. Ele passou dez dias na sede superintendência da Polícia
Federal em Brasília. Solto, ele reassumiu o cargo. O governador, que tentava a
reeleição, acabou sendo derrotado no primeiro turno.
DESVIOS
Segundo a PF, as investigações da Mãos Limpas
revelaram indícios de um esquema que desviou R$ 300 milhões de recursos da
União que eram repassados para a Secretaria de Educação do Estado do Amapá.
Ainda segundo a PF, também foram identificados
desvios de recursos no Tribunal de Contas do Estado, na Assembleia Legislativa
e em diversas secretarias de Estado.
No dia 10 de setembro, foram cumpridos 18 mandados
de prisão. Entre os presos estavam o governador Dias, o ex-governador e
candidato ao Senado Waldez Góes (PDT) e o presidente do Tribunal de Contas do
Estado, José Júlio de Miranda Coelho. Todos negam envolvimento nas
irregularidades”
A condução coercitiva do
impugnado tem repercussão no pleito da OAB em virtude da exigência
constitucional e legal, de que seja considerada a vida pregressa do candidato
postulante ao cargo eletivo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, de
modo a não se admitir o registro de chapas que contenham indivíduos que não
possuam reputação ilibada, considerando para isso, a grave acusação que recai
sobre o impugnado de ter realizado acordos fraudulentos os quais lesaram a
sociedade e a Fazenda Pública.
A advocacia pública carrega
consigo uma responsabilidade singular, no caso especifico dos Procuradores de
Estado, a defesa da sociedade e dos interesses do Estado, sendo seu guardião.
Quando um Procurador do
Estado se utiliza de suas funções e do poder colocado a sua disposição para
lesar o Estado e a sociedade, sua atividade passa a conflitar com os princípios
fundantes da nossa república e torna-se inapto para postular qualquer posto,
seja através de investidura em concurso público ou de eleição.
Pois bem, seguindo essa
linha de entendimento.
A Constituição Federal
conferiu especial relevo a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, preceito que foi materializado no art. 14, §9º, da
CRFB/88, verbis:
[...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais membros do Poder
Judiciário devem ter reputação ilibada para serem investidos em suas funções,
por que os membros da OAB não teriam de sujeitar-se a esse requisito?
Parlamentares,
juízes, Presidentes das Seccionais das OABs e chefes de Executivo representam
instituições importantes para a república. Todos desempenham funções
relevantes. Não há motivo razoável que justifique que uns tenham de ter reputação
ilibada, idônea do ponto de vista moral, e outros não.
Se
juízes, promotores, policiais e servidores públicos em geral têm de provar
serem cidadãos idôneos para exercerem suas funções, com ainda mais razão, os
representantes dos advogados, aqueles que têm a alta missão de comandar e gerir
uma entidade secular como a OAB, também devem sujeitar-se a esse controle.
A
exigência de vida pregressa moralmente idônea relativa aos candidatos a cargos
eletivos decorre do § 9° do artigo 14 da Constituição Federal (CF). Nesse
aspecto, o dispositivo encontra-se regulamentado, por analogia, pelo Provimento
146 da OAB, que prevê em seu art. 5º, IV[1],
que aquele que tenha processo disciplinar em curso não pode requerer registro
como propósito e concorrer a eleição da OAB, haja vista incidir em causa de
inelegibilidade.
Para
o advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil é mais grave
responder a Inquérito Policial na Policia Federal pela prática de atos
relativos a sua atividade como Procurador do Estado, do que responder a
processo interno na OAB por infração ético/disciplinar, isso porque o fato
típico eventualmente praticado desborda dos limites da infração administrativa
e avança para o campo da reprovabilidade criminal, a qual para sociedade, do
ponto de vista do bem da vida atingido, tem maior relevância e por isso deve
ser combatido.
A
aplicação da analogia é possível no caso, porque referidos dispositivos tratam
de situações semelhantes: avaliação de vida pregressa para fins de investidura
em cargos eletivos.
Diante
dos atuais condicionamentos históricos, em que se verifica que parte
considerável dos agentes políticos têm demonstrado inaptidão moral para
conduzir mandatos eletivos – ilustres e com os fatos noticiados com a operação
Sanguessuga, Arca de Noé, Dominó, com o escândalo do Mensalão, Operação Mãos Limpas e outros episódios
igualmente lamentáveis de aviltamento da moralidade pública – é necessário
admitir-se que o Provimento 146 tem normatividade suficiente a conceder eficácia
plena ao § 9° do artigo 14 da Constituição Federal, no que se refere a eleição
para OAB.
Essa
interpretação, que consagra a efetividade do princípio da avaliação de
idoneidade moral para fins de exercício de mandatos eletivos, harmoniza-se com
o sistema de freios e contrapesos previsto pela Constituição da República para
o controle dos poderes (art. 2° da CF).
Portanto,
pelas razões acima evidenciadas, o impugnado não possui idoneidade moral para
figurar como candidato a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/AP,
em razão de ser acusado em Inquérito Policial, da pratica de ato supostamente
delituoso consistente na realização acordos fraudulentos na qualidade de
Procurador do Estado, conduta que guarda estreita relação com a atividade fim
da advocacia pública, e tem reflexos diretos na aferição das condições de
elegibilidade por ocasião do registro de candidaturas.
No caso dos autos, o impugnado
se encontra inelegível e assim deve ser declarado por esta Egrégia Comissão
Eleitoral.
- Dos Pedidos
2.1 – Que a presente impugnação seja recebida, autuada, processada e
conhecida, ao final julgando-se procedentes os pedidos formulados, notadamente
para que seja indeferido o pedido de
registro da Chapa 02 e do
candidato Narson de Sá Galeno, em
razão de incidir na espécie sua inelegibilidade (Ficha Limpa), uma vez que é investigado em inquérito policial (IPL nº 681-STJ) no qual houve decisão judicial
do STJ o conduzindo coercitivamente
para ser ouvido em virtude da deflagração da Operação Mãos Limpas (setembro/2010), sob a acusação de ter
realizado acordos fraudulentos na PGE;
2.2 Seja a Chapa 02 e o candidato Narson de Sá Galeno citados
para responderem aos termos da presente impugnação;
2.3 Seja oficiado a Policia Federal e o STJ a fim de que informe o andamento
do IPL nº 681-STJ, bem como a situação do impugnado na apuração.
Pede e espera
deferimento.
Macapá, 05 de
abril de 2013.
PAULO HENRIQUE CAMPELO
Candidato a presidente da OAB pela Chapa 01
[1] Art. 5º.
São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:
[...]
IV – Os que tenham sido
condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se
reabilitados pela OAB, ou que tenham
representação disciplinar em curso, já julgada procedente por Órgão do
Conselho Federal.
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