sexta-feira, 5 de abril de 2013

Eleições na OAB: Campelo pede impugnação da chapa de Narson Galeno, envolvido na Operação "Mãos Limpas"

O advogado Paulo Campelo, candidato à presidência da OAB Amapá pela chapa 01 "OAB no rumo certo", pediu nesta sex-feira, 05, a impugnaçã da chapa 02 "Ética é a Ordem", encabeçada pelo procurador Narson Galeno, conduzido coercitivamente pela Polícia Federal durante desdobramento da Operação "Mãos Limpas" que prendeu os ex-governadores Waldez Góes (PDT) e Pedro Paulo (PP) num esquema que teria desviado mais de 1 bilhão de reais dos cofres públicos do Amapá, conforme apontou a PF no Inquérito 681, presidido pela PF sob a supervisão do ministro do STJ, João Otávio Noronha.

Segundo o pedido de Paulo Campelo, a OAB proíbe que candidatos que não possuem conduta ilibada possam disputar a eleição da entidade. A condução de Galeno e de outros procuradores do Estado foi amplamente repercutida na imprensa local e nacional.  

Em matéria veículada na Folha Online de 29/11/2010 sob o título "PF cumpre mandados na Procuradoria-Geral do Amapá", o jornal aponta que de acordo com as investigações da PF, haveriam suspeitas de que alguns procuradores estavam fazendo acordos extrajudiciais irregulares com empresas e indivíduos que tinham ações contra o Estado. Os mandados de condução coercitiva e de busca e apreensão foram expedidos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Na época foram conduzidos coercivamente (quando alguém é levado pelos policia para depor) a ex-procuradora-geral do Estado Luciana Lima Marialves de Melo, os procuradores Jimmy Negrão Maciel e Narson de Sá Galeno, que disputa a eleição da OAB-AP como candidato a presidente pela chapa 02.

Leia abaixo o pedido de impugnação contra o procurador Narson Galeno feito pelo advogado Paulo Campelo:

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL AMAPÁ



                     PAULO HENRIQUE CAMPELO, advogado, candidato a presidente no pleito OAB/2013 pela Chapa 01, vem diante de Vossa Excelência, com arrimo na Constituição Federal, Regulamento Geral do CFOAB, Provimento 146 do CFOAB, bem como subsidiariamente na legislação eleitoral, propor a presente
IMPUGNAÇÃO
em desfavor do candidato NARSON DE SÁ GALENO e da CHAPA 02, ambos já devidamente qualificados nos autos do pedido de registro que tramita nesta Egrégia Comissão Eleitoral, aduzindo para tanto o que segue:

1.  Da Sinopse Fática e dos Fundamentos da Impugnação

                     O Impugnado NARSON DE SÁ GALENO, responde a Inquérito Policial (IPL nº 681 – STJ), presidido pela Policia Federal, sob a supervisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Ministro João Otavio Noronha, e no mês de setembro do ano de 2010, foi conduzido coercitivamente para depor na intitulada OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS, em razão de supostas irregularidades praticadas no exercício de sua atividade como Procurador do Estado.
                     O candidato Narson Galeno portanto, é acusado pela Policia Federal de realizar acordos extrajudiciais fraudulentos na Procuradoria Geraldo Estado – PGE, em prejuízo da Fazenda Pública e beneficio de empresas e indivíduos que possuíam ações contra o Estado do Amapá.
                     Tais fatos negativos e desabonadores são de conhecimento público e tiveram ampla repercussão, inclusive nos meios de comunicação em nível nacional, a exemplo do Jornal Folha de São Paulo, que a época produziu a seguinte matéria:
“PF cumpre mandados na Procuradoria-Geral do Amapá
JEAN-PHILIP STRUCK
DE SÃO PAULO
A Polícia Federal cumpriu nesta segunda-feira dez mandados de condução coercitiva e seis de busca e apreensão na PGE (Procuradoria-Geral do Estado) do Amapá. Eles fazem parte de uma nova etapa da Operação Mãos Limpas, que investiga uma suposta organização criminosa composta por servidores públicos, políticos e empresários do Amapá.
A Folha apurou que foram conduzidos coercivamente (quando alguém é levado pelos policia para depor) a ex-procuradora-geral do Estado Luciana Lima Marialves de Melo, os procuradores Jimmy Negrão Maciel e Narson de Sá Galeno e o ex-delegado da Polícia Civil Carlos Eduardo Mello. Também foram cumpridos mandados de busca e apreensão em suas casas e na Seplan (Secretaria de Estado de Planejamento do Amapá).
De acordo com as investigações da PF, há suspeitas de que alguns procuradores estavam fazendo acordos extrajudiciais irregulares com empresas e indivíduos que tinham ações contra o Estado. Os mandados de condução coercitiva e de busca e apreensão foram expedidos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Um dos caso investigados é a reintegração do delegado Mello. Exonerado em 1995, ele recorreu à Justiça para recuperar seu cargo apenas no ano passado. Em julho deste ano, a procuradora Luciana Melo, contrariando o parecer de outros procuradores, fez um acordo com delegado aceitando sua reintegração e o pagamento dos salários correspondentes aos 14 anos em que ele ficou afastado do serviço. A conta passou de R$ 750 mil.
Segundo a PF, o caso é suspeito porque o caso ainda tramitava na Justiça, faltando apenas ser julgado, e o Estado já tinha apresentado sua defesa. A reportagem tentou falar com a PGE, mas ninguém atendeu os telefones.
De acordo com a PF, o governador do Amapá, Pedro Paulo Dias (PP), compareceu hoje à sede da superintendência da Polícia Federal em Macapá mesmo sem mandado de condução coercitiva. Segundo a PF, ele foi espontaneamente e se prontificou a prestar esclarecimentos sobre as suspeitas contra os procuradores.
Em setembro, Dias foi preso na primeira fase da Operação Mão Limpas. Ele passou dez dias na sede superintendência da Polícia Federal em Brasília. Solto, ele reassumiu o cargo. O governador, que tentava a reeleição, acabou sendo derrotado no primeiro turno.
DESVIOS
Segundo a PF, as investigações da Mãos Limpas revelaram indícios de um esquema que desviou R$ 300 milhões de recursos da União que eram repassados para a Secretaria de Educação do Estado do Amapá.
Ainda segundo a PF, também foram identificados desvios de recursos no Tribunal de Contas do Estado, na Assembleia Legislativa e em diversas secretarias de Estado.
No dia 10 de setembro, foram cumpridos 18 mandados de prisão. Entre os presos estavam o governador Dias, o ex-governador e candidato ao Senado Waldez Góes (PDT) e o presidente do Tribunal de Contas do Estado, José Júlio de Miranda Coelho. Todos negam envolvimento nas irregularidades”

                     A condução coercitiva do impugnado tem repercussão no pleito da OAB em virtude da exigência constitucional e legal, de que seja considerada a vida pregressa do candidato postulante ao cargo eletivo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a não se admitir o registro de chapas que contenham indivíduos que não possuam reputação ilibada, considerando para isso, a grave acusação que recai sobre o impugnado de ter realizado acordos fraudulentos os quais lesaram a sociedade e a Fazenda Pública.
                     A advocacia pública carrega consigo uma responsabilidade singular, no caso especifico dos Procuradores de Estado, a defesa da sociedade e dos interesses do Estado, sendo seu guardião.
                     Quando um Procurador do Estado se utiliza de suas funções e do poder colocado a sua disposição para lesar o Estado e a sociedade, sua atividade passa a conflitar com os princípios fundantes da nossa república e torna-se inapto para postular qualquer posto, seja através de investidura em concurso público ou de eleição.
                     Pois bem, seguindo essa linha de entendimento.
                     A Constituição Federal conferiu especial relevo a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, preceito que foi materializado no art. 14, §9º, da CRFB/88, verbis:
Art. 14. omissis
[...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

                Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais membros do Poder Judiciário devem ter reputação ilibada para serem investidos em suas funções, por que os membros da OAB não teriam de sujeitar-se a esse requisito?
                Parlamentares, juízes, Presidentes das Seccionais das OABs e chefes de Executivo representam instituições importantes para a república. Todos desempenham funções relevantes. Não há motivo razoável que justifique que uns tenham de ter reputação ilibada, idônea do ponto de vista moral, e outros não.
                Se juízes, promotores, policiais e servidores públicos em geral têm de provar serem cidadãos idôneos para exercerem suas funções, com ainda mais razão, os representantes dos advogados, aqueles que têm a alta missão de comandar e gerir uma entidade secular como a OAB, também devem sujeitar-se a esse controle.
                A exigência de vida pregressa moralmente idônea relativa aos candidatos a cargos eletivos decorre do § 9° do artigo 14 da Constituição Federal (CF). Nesse aspecto, o dispositivo encontra-se regulamentado, por analogia, pelo Provimento 146 da OAB, que prevê em seu art. 5º, IV[1], que aquele que tenha processo disciplinar em curso não pode requerer registro como propósito e concorrer a eleição da OAB, haja vista incidir em causa de inelegibilidade.
                Para o advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil é mais grave responder a Inquérito Policial na Policia Federal pela prática de atos relativos a sua atividade como Procurador do Estado, do que responder a processo interno na OAB por infração ético/disciplinar, isso porque o fato típico eventualmente praticado desborda dos limites da infração administrativa e avança para o campo da reprovabilidade criminal, a qual para sociedade, do ponto de vista do bem da vida atingido, tem maior relevância e por isso deve ser combatido.
                A aplicação da analogia é possível no caso, porque referidos dispositivos tratam de situações semelhantes: avaliação de vida pregressa para fins de investidura em cargos eletivos.
                Diante dos atuais condicionamentos históricos, em que se verifica que parte considerável dos agentes políticos têm demonstrado inaptidão moral para conduzir mandatos eletivos – ilustres e com os fatos noticiados com a operação Sanguessuga, Arca de Noé, Dominó, com o escândalo do Mensalão, Operação Mãos Limpas e outros episódios igualmente lamentáveis de aviltamento da moralidade pública – é necessário admitir-se que o Provimento 146 tem normatividade suficiente a conceder eficácia plena ao § 9° do artigo 14 da Constituição Federal, no que se refere a eleição para OAB.
                Essa interpretação, que consagra a efetividade do princípio da avaliação de idoneidade moral para fins de exercício de mandatos eletivos, harmoniza-se com o sistema de freios e contrapesos previsto pela Constituição da República para o controle dos poderes (art. 2° da CF).
                Portanto, pelas razões acima evidenciadas, o impugnado não possui idoneidade moral para figurar como candidato a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/AP, em razão de ser acusado em Inquérito Policial, da pratica de ato supostamente delituoso consistente na realização acordos fraudulentos na qualidade de Procurador do Estado, conduta que guarda estreita relação com a atividade fim da advocacia pública, e tem reflexos diretos na aferição das condições de elegibilidade por ocasião do registro de candidaturas.
                No caso dos autos, o impugnado se encontra inelegível e assim deve ser declarado por esta Egrégia Comissão Eleitoral.
  1. Dos Pedidos
2.1     – Que a presente impugnação seja recebida, autuada, processada e conhecida, ao final julgando-se procedentes os pedidos formulados, notadamente para que seja indeferido o pedido de registro da Chapa 02 e do candidato Narson de Sá Galeno, em razão de incidir na espécie sua inelegibilidade (Ficha Limpa), uma vez que é investigado em inquérito policial (IPL nº 681-STJ) no qual houve decisão judicial do STJ o conduzindo coercitivamente para ser ouvido em virtude da deflagração da Operação Mãos Limpas (setembro/2010), sob a acusação de ter realizado acordos fraudulentos na PGE;
2.2     Seja a Chapa 02 e o candidato Narson de Sá Galeno citados para responderem aos termos da presente impugnação;
2.3     Seja oficiado a Policia Federal e o STJ a fim de que informe o andamento do IPL nº 681-STJ, bem como a situação do impugnado na apuração.
Pede e espera deferimento.

Macapá, 05 de abril de 2013.


PAULO HENRIQUE CAMPELO
Candidato a presidente da OAB pela Chapa 01


[1] Art. 5º. São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:
[...]
IV – Os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou que tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por Órgão do Conselho Federal.

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