sábado, 7 de dezembro de 2013

TSE reconduz Junior Leite (PT) na prefeitura de Pracuúba

Prefeito Junior Leite (PT) durante fala no PPA Participativo do Governo em Pracuúba
A ministra do TSE Laurita Vaz reconduziu aos seus respectivos cargos os petistad Junior Leite e Ilson Magave Ramos. Ambos, prefeito e vice-prefeito do município de Pracuúba. A articulação para a volta de Junior Leite teria contado com forte apoio da deputada Dalva Figueiredo e da vice-governadora Dora Nascimento, dando suporte de uma banca de advogados para reverter as investidas da oposição.
 
O grupo que tinha assumido o lugar de Junior Leite (PT) usa a mesma estratégia política de ganhar no "tapetão" mandatos em diversas prefeituras como em Pracuúba e em Ferreira Gomes, este último município ora administrado pelo prefeito reeleito Valdo Isackson, que está fora do cargo e também foi cassado no TRE, após representação do grupo político que é ligado ao ex-senador Gilvam Borges e José Sarney. Ambos os casos atacam o PT, partido da vice-governadora Dora Nascimento que é uma das principais aliadas no PT, do atual governador Camilo Capiberibe que deve disputar a reeleição em 2014.
 
Leia abaixo a decisão do TSE
DECISÃO

Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por ANTONIO CARLOS LEITE DE MENDONÇA JÚNIOR e ILSON MAGAVE RAMOS, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Pracuúba, eleitos em 2012. Visa a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 396-64/AP, já admitido na origem (fl. 224), interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, dando parcial provimento a recurso em âmbito de representação por captação ilícita de sufrágio, manteve a condenação dos Autores à cassação dos diplomas, reduzindo, contudo, o valor da multa individual para o mínimo legal, cinco mil Ufirs. A Corte Regional determinou ainda a execução imediata do julgado a fim de que fossem diplomados e empossados os segundos colocados nas eleições, nos termos da seguinte ementa, litteris (fl. 148):

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINARES: PROVA ILÍCITA POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL; OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. REUNIÃO COM ELEITORES. PROMESSA E ENTREGA DE VANTAGEM E BENESSES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de prova lícita a gravação ambiental, quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento dos demais. Precedentes do TSE.

2. Não há ofensa ao Princípio do Promotor Natural, quando verificada a regularidade na designação do membro do parquet para atuar em processo em andamento, no qual já havia funcionado outro representante do Ministério Público.

3. Não há que se falar em decisão extra petita, quando verificado que o juízo a quo fundamentou sua decisão nos termos do dispositivo legal que embasou o pedido inicial.

4. Se do conjunto probatório trazido aos autos restou evidenciado que o candidato prometeu benesses e ofereceu vantagem a eleitores com o objetivo de angariar votos, tem-se configurada a captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/1997.

5. Não é tida como genérica e, portanto, apta a descaracterizar a captação ilícita de sufrágio, a promessa de vantagem e benesses realizada em reunião familiar com intenção de obter votos de pessoas individualizadas.

6. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral, na captação ilícita de sufrágio não se exige a potencialidade da conduta lesiva do candidato capaz de desequilibrar o pleito eleitoral, vez que o bem tutelado pela norma é a livre vontade do eleitor.

7. Deve ser reformada a sentença que fixou multa acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da CF/88.

8. Provimento Parcial.

 
Os Autores argumentam inicialmente que o processo em referência está eivado de nulidades e erros processuais, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Esclarecem que a representação foi baseada em gravação ambiental realizada pelo sobrinho da Ré em reunião ocorrida no dia 4.8.2012 fora do Município de Pracuúba, na qual o primeiro Autor teria oferecido diversas vantagens aos participantes em troca de votos. Alegam que tal situação não passou de "uma armação para que se tivesse um instrumento de cassação, mas que em nenhum momento houve intenção dos requerentes em desequilibrar o pleito" (fl. 7).

Aduzem que a sentença e o acórdão regional foram proferidos com base em depoimentos testemunhais contraditórios, tanto que a principal testemunha do processo, que seria o autor da gravação ambiental, "afirma ao final de seu depoimento que o requerente Jr. Leite não fez promessa de emprego em troca de votos e que nem deu nenhum dinheiro para suposta churrascada" (fl. 7).

Seguem afirmando que, in casu, a caracterização do ilícito eleitoral seria impossível, pois, na referida reunião, só haveria duas pessoas que eram eleitores do Município de Pracuúba - o próprio autor da gravação "que, por questões óbvias jamais teria sido influenciado pelo requerente" (fl. 8) e outra pessoa que sequer teria sido trazida para falar a respeito.

Afirmam que foram suscitadas nas razões do recurso eleitoral: a) a ilicitude da gravação ambiental; b) a inexistência de provas contundentes para configurar o tipo previsto pelo artigo 41 da Lei das Eleições; c) a nulidade da sentença em razão de ter sido concedido o que não foi pedido na inicial; d) a nulidade decorrente do desrespeito ao princípio do promotor natural; e, e) as divergências quanto aos depoimentos de testemunhas contraditórias e tendenciosas.

Quanto ao acórdão regional, apontam (fls. 9-10):

[...] a decisão do TRE-AP não foi unânime, tendo o voto do Juiz Agostino Silvério sido divergente ao que os demais membros do Egrégio TRE-AP prolataram, em total desvantagem ao julgamento dos requerentes, tendo em vista que o referido voto se deu por último. Caso tivesse sido pelo menos o segundo na ordem de votação, poderia os demais membros analisarem o voto do relator, que foi pelo desprovimento do recurso, e o voto divergente, que se manifestou pelo provimento integral do recurso.

[...]

[...] Além do mais, esse último voto analisou profundamente as provas e chegou em conclusão totalmente diversa das proferidas pelos demais membros daquela corte, afirmando que "o conjunto probatório é inapto para alicerçar a condenação dos requerentes" .

Percebe-se assim, que apesar do brilhante e investigativo voto do Juiz Agostino Silvério, não teve o referido voto a mesma oportunidade que os outros votos anteriores, porque se tratava do último voto, e, geralmente, após um juiz eleitoral ter votado, dificilmente fará juízo de retratação. Portanto, o fiel da balança da justiça foi quebrado neste procedimento e, para que não venha causar mais prejuízo, é que rogamos o acolhimento da presente Medida Cautelar, até o julgamento final do Recurso Especial interposto para esse Colendo TSE.

Justificam que não há impedimento algum para que esta Corte Superior exerça desde logo sua jurisdição, consoante autorizaria sua remansosa jurisprudência, da qual transcreve ementas e trechos de julgados.

Acerca da plausibilidade jurídica do pedido, afirmam que cada vez mais o entendimento desta Casa reputa prudente aguardar o julgamento do recurso de perfil extraordinário, "ao invés de se proferir a execução instantânea dos julgados de piso" (fl. 12) e transcrevem ementas de julgados para corroborar a afirmação de que "O Tribunal Superior Eleitoral tem garantido a concessão da medida excepcional para permanecer [sic] no cargo os prefeitos afastados por decisão de Primeiro Grau" (fl. 14). 

Ademais, para evidenciar o risco de ineficácia da tutela jurisdicional definitiva, alegam que os Autores e, principalmente, a população do Município de Pracuúba estão e estarão sofrendo danos irreparáveis em razão do desrespeito à presunção de inocência, "que deverá prevalecer sobre a presunção de culpa nos moldes estabelecidos pelo Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/88" (fl. 18).

Aduzem que o dano causado será irreparável e que disso resultará insegurança jurídica e administrativa e prejuízo à normalidade da condução dos negócios oficiais do município, "sendo de boa razão prestigiar o princípio constitucional da soberania popular enquanto não sobrevier o trânsito em julgado do recurso interposto" (fl. 20). No ponto, sustentam:

[...] a manter-se os efeitos do Acórdão, afrontar-se-á o próprio Princípio da Razoabilidade, o que não é admissível, já que manterá a cassação de um mandato popular com base no depoimento de uma única testemunha de acusação, que é parente da requerida, com solene desconsideração (como se não existisse) da testemunha de defesa, um senhor de idade, pai do denunciante, que declarou exatamente o oposto que seu filho armou. O Tribunal a quo sequer se deu ao trabalho de fundamentar essa singular escolha de provas, onde as da requerida são válidas sem precisar de análise das do requerente, porque simplesmente entendeu aquele Tribunal que as provas do requerente são irrelevantes e sequer foram citadas. (fl. 21)

Ao final, requerem:

a) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 396-64/AP, "restabelecendo-se assim o status quo ante, para retornar ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pracuúba-AP os ora requerentes, comunicando-se imediatamente o Tribunal de origem" (fl. 25);

b) caso, porém, não seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e em vista de já ter sido diplomada e empossada a segunda colocada nas eleições, seja tornada sem efeito a diplomação e consequente posse da Ré até que seja julgado em definitivo o recurso especial;

c) a citação da Ré para a apresentação de defesa no prazo legal;

d) a oitiva do Ministério Público Eleitoral; e

e) a confirmação da liminar deferida, "julgando-se, ao final, procedente a ação interposta" (fl. 26).

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que BELIZE CONCEIÇÃO RAMOS PANTALEÃO, segunda colocada nas eleições majoritárias de 2012 em Pracuúba/AP, ajuizou representação contra os candidatos eleitos, ANTONIO CARLOS LEITE DE MENDONÇA JÚNIOR e ILSON MAGAVE RAMOS, com fulcro em suposta prática de captação ilícita de sufrágio - promessa, oferecimento e entrega de vantagens a eleitores com o fito de angariar votos, ocorrida durante reunião com eleitores, alguns deles do Município de Pracuúba.

O Tribunal a quo, por maioria de votos (fls. 148-172), houve por bem manter a sentença que condenou os Autores à cassação dos diplomas. Reduziu, contudo, o valor da multa individual aplicada, determinando ainda a execução imediata do julgado a fim de que fossem diplomados e empossados os segundos colocados nas eleições. Donde o presente recurso especial eleitoral (fls. 186-221) ao qual ora se busca emprestar efeito suspensivo.

Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar.

Ressalto inicialmente que o recurso especial foi admitido na origem, portanto a competência para apreciação do pedido cautelar é deste Tribunal Superior.

Pois bem. Pretendem os Autores, em âmbito de cautelar, a suspensão dos efeitos da decisão regional que determinou a cassação dos seus diplomas aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Pracuúba.

O Tribunal Superior Eleitoral tem sido criterioso no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre adstrito a circunstâncias excepcionais.

Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito. A propósito:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

[...]

5. Agravos regimentais não providos. 

(AgR-AC nº 1302-75/BA, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 

DJE 22.9.2011; sem grifos no original)

Na hipótese, após acurada leitura dos fatos narrados nos autos, entendo, em âmbito de juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar, devendo este ser acolhido a fim de se evitar a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo. Isso porque o exame perfunctório das razões do recurso especial endossa a afirmação dos Autores quanto à existência de plausibilidade jurídica, mormente em relação a não configuração da captação de sufrágio, bem como a não incidência do óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, conforme assentado pelos Autores na inicial:

[...] é alarmante a interpretação feita sobre as provas colhidas nos autos, que conduziram o entendimento de alguns membros do TRE-AP para uma distante realidade fática, com provas que são de natureza duvidosa, já que capturadas clandestinamente e sem qualquer tipo de autorização judicial. Além do mais, a interpretação imprimida pelo relator, que foi acompanhada de outro membro do Tribunal, tentou demonstrar que estaria caracterizada a captação ilícita de sufrágio pela suposta promessa de vantagens e benesses realizadas em uma reunião familiar, mas que não passou, data vênia, de uma análise superficial sobre as provas colhidas, vez que muitas delas não foram ratificadas em juízo, tornando assim frágil o conteúdo probatório colhido na fase pré-processual, como por exemplo, que o denunciante do suposto fato irregular, Sr. Amilsom Ramos, é primo legítimo da requerida, além de que tais provas foram manipuladas para servir de instrumento de cassação, caso a requerida não obtivesse sucesso na eleição.

[...]

Por outro lado, também foi muito bem observado no voto divergente do acórdão objurgado, que a requerida possuía informações que poderiam caracterizar ilícito eleitoral contra o requerente, mas que não o denunciou tempestivamente, pois aguardou os resultados das urnas. E como foi derrotada, taticamente, retirou a carta da manga para atacar covardemente o requerente, tática esta, não aceita por este Colendo TSE, como podemos observar no julgado RO nº 748, Belém-PA, de Relatoria do Ministro Cézar Peluso. (fls. 16-17)

Com efeito, ao menos neste juízo de delibação, tenho por bastante discutível o enquadramento da conduta objurgada como captação de sufrágio, mormente se levada em consideração a fragilidade da prova testemunhal que amparou a condenação.

A questão foi bem abordada no voto do Juiz Agostino Silvério, que ficou vencido no âmbito do TRE/AP. In verbis (fls. 164-166 e 168-171):

Muito embora o juízo, acertadamente, na sentença não tenha levado em consideração o depoimento de Amilson Ramos da Silva, por não ter participado da citada reunião, alguns comentários merecem registro. É que a representante, na inicial, deixou claro que foi ele quem lhe procurou para informar sobre a reunião, com uma cópia da gravação, entregue por Rafael "para que fosse feita Justiça" .

Na verdade, os fatos demonstram que citada pessoa deveria ter sido ouvida na audiência realizada no dia 23/04/2013 (f. 138), se muito, apenas como informante, tendo em vista a ausência de isenção de ânimo para o compromisso testemunhal.

Ora, nas declarações que prestou disse que já havia realizado outra gravação de áudio, tangente à reunião na casa do pai do recorrente Júnior Leite, envolvendo suposta contratação de automóveis para transporte de eleitores. No entanto, estranhamente a inicial nada tratou sobre esse tema, o qual, se verdadeiro, certamente incluiria outros fundamentos na causa de pedir. 

Ou seja, se não possuía qualquer interesse direto no resultado da causa, por que razão procurou a representante Belize para espontaneamente levar o áudio da gravação feita por Rafael e deixar de lado outra importante prova de ilícito eleitoral? Será que essa outra reunião realmente existiu? Se existiu, será que poderia haver incriminação de outras pessoas ligadas à representante? O que a fez recuar e não mencionar aquele ato na inicial?

Tais aspectos, a meu sentir, fazem exigir extrema cautela quanto à pretensão deduzida na inicial, dada a forte probabilidade de, no mínimo, Belize, Amilson (tio de Rafael), Rafael e Aníbal (pai de Rafael) terem sido desleais na produção de provas.

[...]

De plano, afasto a caracterização de irregularidade na eventual entrega de dinheiro para realização de churrasco, no qual o recorrente Junior Leite sequer participou. [...]

Por outro lado, percebe-se que Rafael, por razões desconhecidas, no seu depoimento, omitiu que na reunião também estava presente seu pai (ANÍBAL), o que pode ser confirmado não apenas pelas declarações de seu avô (BENTO), como também pela degravação e pela mídia trazidas aos autos.

Isto é de extrema importância, dado que, de acordo com a dinâmica da conversa existente na degravação e na mídia, sobressai que ANÍBAL e outros participantes da reunião (não identificados) forçaram a situação para que restasse comprovada a suposta compra de votos, inclusive iniciaram a gravação dos diálogos sem conhecimento do recorrente Júnior Leite, que a ela aderiu posteriormente. Tanto que a testemunha AMILAR BENTO, proprietário da casa onde foi realizada a reunião, repetiu inúmeras vezes sua surpresa e constrangimento com o fato de seu neto RAFAEL ter gravado o encontro, do que sequer tinha conhecimento. 

Melhor dizendo: se realmente intenção de Junior Leite era cometer atos espúrios tendentes a macular o pleito, as condutas de ANÍBAL e de outros participantes da reunião acabaram por viciar aquela vontade, pois desde o início do diálogo trouxeram à tona assuntos ligados aos seus interesses, o que retira a credibilidade da gravação ambiental, sobretudo porque desacompanhada de outras provas que a ratifiquem. 

[...] Nota-se [...] que ANÍBAL tinha nítida intenção de obter vantagem com a gravação. Ora, é ele quem sugere que a família é grande, que poderia retribuir favores com votos, falou em transferência de eleitores para Pracuúba e pediu emprego. Aliás, um dos participantes chega a dizer que possui gravação possivelmente de outro político, o que demonstra que essa prática era costumeira.

As outras passagens do diálogo seguem esse ritmo, com participantes insinuando cirurgias, emprego de motorista, auxiliar de enfermagem e serviços gerais, o que obviamente induz o interlocutor a se pronunciar a respeito, numa verdadeira armadilha eleitoral. 

Daí que a possibilidade da existência de promessas que poderiam evidenciar compra de votos por parte do recorrente Junior Leite se torna enfraquecida quando se percebe que várias das pessoas presentes à reunião atuaram possivelmente de forma premeditada para induzi-lo à prática do ilícito. 

Inclusive, pairam sérias dúvidas se a gravação corresponde à integralidade da reunião, podendo, propositadamente, ter ocorrido a supressão de parte da conversa inicial, onde alguns dos participantes previamente definiram o objetivo daquele ato e a forma de indagações ao recorrente Júnior Leite. 

[...]

Nesse contexto, o único depoimento remanescente nestes autos que poderia ratificar a gravação ambiental seria o de RAFAEL, todavia, além da omissão quanto à presença de seu pai ANÍBAL na reunião, lá aparece várias contradições. 

Embora não existam dados sobre sua filiação, tudo leva a crer que Amilson é seu tio em decorrência do parentesco paterno com Aníbal, o que, se verdade, lança mais nuvens nebulosas sobre o propósito da reunião, pois Amilson foi quem procurou a representante Belize para entregar o áudio da gravação.

Da mesma forma, além de inexistir prova nos autos de que RAFAEL realmente recebeu a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) para se deslocar até Pracuúba para votar, tal afirmativa possui rastros de incoerência. Basta lançar os olhos no teor da escritura pública de f. 63, lavrada em cartório por Rafael, quando ele disse que esse valor se destinava à compra de cada um dos votos dos membros de sua família. 

Veja-se, ainda, que, também no seu testemunho, RAFAEL foi categórico ao afirmar que Junior Leite não ofereceu emprego em troca de votos. Conquanto tenha dito que o candidato deixou R$ 100,00 (cem reais) para a realização de um churrasco, não apontou para quem foi entregue o dinheiro. 

De tudo isso, vê-se na realidade que há duas versões para os fatos. Uma referente aos atos praticados por Belize, Amilson (tio de Rafael), Rafael e Aníbal (pai de Rafael). E a outra, extraída a partir dos argumentos da defesa, somadas aos aspectos circunstanciais da gravação ambiental e reforçada pelo depoimento do Sr. AMILAR BENTO, proprietário da casa onde foi realizada a reunião, que afirmou entender como uma armação a gravação feita por RAFAEL e que não achou que ocorreu algo de errado naquele ato. 

[...]

Outro ponto que merece registro se refere ao fato de a reunião e a gravação terem sido realizadas no dia 04/08/2012, 02 (dois) meses antes das eleições no município de Pracuúba (que aconteceu em 07/10) e a ação ajuizada somente em dezembro daquele ano. 

Ou seja, se a representante Belize já tinha elementos sobre possíveis ilícitos praticados por Junior Leite, por que esperar a realização das eleições e sua derrota para mover a máquina judiciária? A resposta não pode ser outra: a demanda foi estrategicamente ajuizada em decorrência do inconformismo com o resultado das urnas. 

[...]

Enfim, na espécie, o conjunto probatório é inapto para alicerçar a condenação dos recorrentes. Muito embora não se exija o pedido explícito de voto para a configuração desse ilícito, é necessário que reste demonstrado, de forma segura, o elemento subjetivo da conduta (dolo) com a finalidade de captação de votos, o que, afora a mencionada gravação, não está demonstrado em qualquer outro elemento de prova contido nestes autos. 

Como se observa, a Corte Regional parece não ter se atentado para a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual "A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos" (AgR-AI nº 11.519/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 11.5.2010).

Quando do julgamento da ADI nº 644-4/AP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que "A subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável". Assim, necessário se faz, in casu, prestigiar a soberania popular sufragada nas urnas, ante a latente possibilidade de reforma do acórdão regional.

Ressalte-se que a não concessão da liminar, neste momento, representaria uma alternância no governo municipal geradora de instabilidade que a jurisprudência desta Corte busca evitar, sendo, também por esse motivo, possível conceder, desde logo, efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido:

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA. 

[...]. 

2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.

3. Liminar deferida.

(MC nº 2.230/PB, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJ 5.10.2007; sem grifo no original)

Isso posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Processo nº 396-64.2012.6.03.0001/AP até ulterior deliberação desta Corte, determinando, por conseguinte, a manutenção dos Autores nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Pracuúba/AP ou o retorno aos cargos, se já ultimado o afastamento.

Comunique-se com urgência.

Cite-se a demandada para, querendo, responder à ação cautelar. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2013.


MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

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