A Promotoria do Patrimônio Cultural e Público de Macapá (PRODEMAP) emitiu, no dia 23 de dezembro, a Recomendação nº08/2015 – PRODEMP para que a Presidência da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) anule o procedimento licitatório para contratação de empresa especializada em prestação internet para atender as residências dos deputados estaduais.
De acordo com a documentação e as informações colhidas pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), a ALAP instaurou, através do Processo nº 133/2015-Presidência-AL, procedimento licitatório para “contratação de empresa especializada em prestação dos serviços de disponibilidade de link de acesso à internet”, fazendo constar no respectivo Termo de Referência que, além dos endereços dos prédios institucionais do Poder Legislativo estadual, serão atendidas as residências dos 24 (vinte e quatro) deputados estaduais e mais 09 (nove) endereços residenciais de “chefes de setor”.
Para o promotor de Justiça Afonso Guimarães, um dos titulares da PRODEMAP, os atos podem configurar improbidade administrativa e atentam contra os princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
“Fora os locais descritos no Termo de Referência, consta a previsão de contratação de serviços para atender aos demais imóveis pertencentes e/ou autorizados pela “Casa de Leis”, deixando vaga e imprecisa tal demanda contratual, contrariando o disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.6666/93, que exige “clareza e precisão” nas cláusulas contratuais”, informa Afonso Guimarães.
A PRODEMAP reforça que, de acordo com a L ei Estadual nº 1.054, de 12/12/2006, os deputados estaduais dispõem da chamada “verba indenizatória do exercício parlamentar”, com a qual podem custear despesas necessárias ao exercício do mandato. “Portanto, nada justifica que mais dinheiro público seja utilizado para custear essa despesa dos parlamentares”, sustenta o promotor.
Além da anulação do processo licitatório, o MP-AP recomenda que sendo necessária a realização da despesa, que a ALAP determine a adequação do Termo de Referência e demais instrumentos correlatos, retirando a previsão de contratação pelo Poder Público dos serviços de internet com a finalidade de atender residências dos deputados e servidores da Casa de Leis.
Por fim, na hipótese de ter sido concluído o procedimento licitatório e assinado o respectivo contrato nos termos do Termo de Referência, seja realizada a rescisão contratual.
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