sexta-feira, 22 de julho de 2011

Isonomia para João Capiberibe

Por Chico Bruno
Todo mundo está careca de saber, mas vale lembrar novamente. Ao julgar o recurso extraordinário nº 633.703/MG, o pleno do Supremo Tribunal Federal – STF -, por maioria, decidiu que a lei complementar nº 135/2010, apelidada de Lei da Ficha Limpa, não poderia ser aplicada as eleições de 2010, mas apenas para as próximas.

O STF entendeu que foi violado o artigo 17 da Constituição Federal, que estabelece o prazo de um ano antes do pleito para a validade das leis que alteram o processo eleitoral.

Ao julgar o RE nº 633.703/MG, a Suprema Corte decidiu, ainda, pela aplicação do instituto da repercussão geral para todos os demais processos em que se estivesse a questionar a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, sob o fundamento de afronta ao artigo 16 da Constituição Geral.

No julgamento, o STF, nos termos do artigo 323, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, autorizou a aplicação do quanto decidido a todos os processos pendentes, por decisão monocrática dos ministros relatores.

Com a publicação do Acórdão do RE nº 633.703/MG, os ministros do STF passaram a julgar monocraticamente seus recursos, dando-lhes provimento, o que, na prática, significa que os agentes políticos com mandato “sub judice” devem deixar imediatamente o cargo, que será assumido por aqueles que haviam sido barrados pela Justiça Eleitoral.

O site do STF na internet informa que os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie aplicaram o precedente da repercussão geral dando provimento aos respectivos recursos extraordinários.
Seguindo a mesma sistemática, já deveria ter sido julgado o RE 636.359-AP, cujo recorrente é o impetrante João Capiberibe, que foi distribuído ao ministro Luiz Fux, porém até a presente data o recurso do impetrante não foi julgado.
No caso de Capiberibe há um agravante.

No dia 11 de abril de 2011, o ministro Joaquim Barbosa, deu provimento monocraticamente ao recurso extraordinário n.º 632391 interposto pela esposa do impetrante, Janete Capiberibe, que deve o registro indeferido pelo TSE pela mesma sentença imposta a João Capiberibe.

Portanto, violado direito líquido e certo de impetrante, face o tratamento não isonômico entre o seu processo e de sua esposa, haja vista que os dois foram cassados em 2004 no mesmo processo pelo TSE referente às eleições de 2002, o que ensejou o indeferimento do registro de candidatura de ambos com base na aplicação equivocada da Lei 135/2010.

Vale lembrar, que Janete, inclusive já assumiu o mandato de deputada federal, enquanto João aguarda o provimento do seu recurso pelo ministro Luiz Fux para que seja diplomado e em seguida empossado no mandato de senador da República.

Resumo da ópera.
O que impede o ministro Luiz Fux de dar o provimento ao recurso de João Capiberibe?
Nada.
Por isso, se espera que com a volta do recesso forense, o eminente ministro Luiz Fux dê provimento ao recurso de João Capiberibe.
Em tempo: Texto elaborado a partir de um memorial descritivo da defesa de João Capiberibe.

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