A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, em sessão realizada na
última terça-feira (3), rejeitou - por unanimidade - os embargos de
declaração apresentados pela defesa do deputado estadual Edinho Duarte,
reconhecendo, portanto, a prática de atos de improbidade administrativa
revelados em acusação do Ministério Público do Amapá (MP-AP); O
parlamentar, dentre outras penas, foi condenado com perda de função
pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos
MPE/AP - O relator, desembargador Carmo Antônio, ao
reformar decisão da 3ª Vara Civil já havia assinalado que “é notório no
seio social do Estado do Amapá que, habitualmente, agentes públicos se
utilizam dos cargos colocados à sua disposição para fins particulares e,
muitas vezes, até mesmo eleitoreiros, comportamento nefasto que permeia
a Administração Pública”, assinala trecho do relatório, que foi
acompanhado pelos magistrados Raimundo Vales e Agostino Silvério.
A acusação Em 2011, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP), ingressou com ação na 3ª Vara Cível acusando Edinho Duarte de improbidade administrativa em razão da contratação fraudulenta de um pescador (Nestor dos Santos) como assistente de informática da Assembleia Legislativa do Amapá. “Ao longo das investigações, conseguimos comprovar que o pescador é semianalfabeto, nunca esteve à frente de um computador e trabalhava, na verdade, como vigilante na casa do parlamentar”, detalha do titular da PRODEMAP, promotor Adauto Barbosa.
Embora o juízo da 3ª Vara Civil tenha julgado a ação improcedente, o MP-AP recorreu da decisão. No dia 29 de abril a Câmara Única do TJAP deu provimento à apelação, condenando o parlamentar com as penas previstas no Art. 12, III da Lei Federal 8429/92, quais sejam: perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa no valor de dez vezes o salário do parlamentar, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em contraposição aos argumentos da defesa do parlamentar, em nova tentativa de reforma na decisão do colegiado do TJAP, a procuradora de Justiça, Clara Banha assinalou que “os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar erro material existente, o que não ocorre no caso em análise”.
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