O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, em decisão de mandato de segurança impetrado pelos advogados do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirmou que o senador pelo Amapá, Randolfe Rodrigues (PSOL/AP), que é presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que investiga o ECAD, negou o direito de defesa e livre manifestação dos advogados da instituição.
No dia 06 de agosto, após o início dos depoimentos, o advogado do ECAD pediu a palavra para o presidente da CPI senador Randolfe Rodrigues que “inadvertidamente” cassou a palavra do advogado, cortando o seu microfone. Além disso, a defesa do ECAD informa que a CPI se recusa a receber petições protocoladas pelos advogados constituídos.
Os advogados do ECAD recorreram ao Supremo após diversas situações ocorridas durante reuniões da CPI que, segundo argumentam, cercearam a prerrogativa de defesa.
No mandato de segurança, o ministro Celso de Mello disse que, “desse modo, não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias Comissões Parlamentares de Inquérito”. O ministro Celso de Mello destacou também que “nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado".
Decisão – O ministro do STF, Celso de Melo, afirmou que é “necessário insistir no fato de que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, embora amplos, não são ilimitados nem absolutos”.
Além disso, o ministro assegurou, por meio da liminar:
1) “O direito de receber no exercício de suas atribuições profissionais, tratamento compatível com a dignidade da advocacia....”;
2) “O direito de exercer sem devidas restrições com liberdade e independência a atividade de advogado perante a CPI do ECAD....”;
3) “Direito de falar sentado ou em pé perante a CPI do ECAD (Lei 8.906/94, art. 7º, XII), quando se revelar necessário intervir, verbalmente, para esclarecer, equivoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmação que guardem pertinências com objetivo da investigação legislativa...”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário