O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), em Sessão
Administrativa realizada nesta quarta-feira (31/8), aprovou resolução
que dispõe sobre a dimensão máxima e limites ao uso de bandeiras na
campanha eleitoral de 2016, bem como os limites da propaganda eleitoral
em veículos, regras que valerão para todos os municípios do Estado do
Amapá.
A questão começou a ser debatida na Sessão Administrativa do dia 30, por iniciativa do Presidente do TRE-AP, desembargador Carlos Tork, que propôs a edição de uma resolução regulamentando a matéria.
Entenda o caso
Diferentemente das eleições passadas, em que a propaganda eleitoral em geral não poderia ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados), a minirreforma estabeleceu dimensões menores e diferenciadas para diversos meios de propaganda, que não podem exceder a 0,5m² (meio metro quadrado), nos casos de propaganda em adesivo ou papel em bens particulares; 50cm x 40cm para os folhetos, adesivos volantes e outros impressos, bem como em veículos; e na dimensão do para-brisa traseiro de veículos, para adesivos microperfurados.
No caso das bandeiras, embora a Lei nº 9.504/97, alterada pela minirreforma, tenha permitido seu uso “ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos” (art. 37, § 6º), e na forma de manifestação individual e pessoal do eleitor no dia da eleição (art. 39-A), não houve a indicação expressa quanto ao seu tamanho máximo.
Após o início da propaganda eleitoral, muitos candidatos, partidos e coligações passaram a questionar os tribunais regionais em todo o país, para que houvesse uma definição clara quanto ao uso de bandeiras nas eleições municipais, já que, no silêncio da lei, os Juízes Eleitorais poderiam adotar interpretações diferentes, causando insegurança jurídica.
Limites
Por maioria de votos, os Juízes Membros do TRE-AP decidiram que o limite das bandeiras deveria ser mantido em meio metro quadrado, como já havia se pronunciado o Juiz Eleitoral da 2ª Zona, Adão Carvalho, responsável pela fiscalização da propaganda na capital: “Ao fixar em meio metro quadrado o limite para os cartazes, a lei eleitoral confirmou a intenção do legislador de reduzir ao máximo o tamanho de todos os dispositivos de propaganda, inclusive das bandeiras”, pontuou o Juiz.
Além de fixar o tamanho máximo das bandeiras, a Corte também regulamentou a proibição da colocação ou utilização de bandeiras nos canteiros centrais das vias públicas e em rotatórias, e ainda, proibiu a realização de “bandeiradas” em faixas de pedestres, junto a rampas de acesso de cadeirantes ou sobre as faixas de piso tátil destinada a deficientes visuais, bem como em esquinas e próximo a pontos de parada, garantindo que a propaganda não venha a causar transtornos para o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme prevê a Lei das Eleições.
Veículos
A resolução também proibiu o uso de bandeiras em veículos e a fixação de adesivos no para-brisa dianteiro e nos vidros laterais, tendo em vista o risco de acidentes pela redução do campo de visão dos condutores e a possibilidade de quebra da haste, conforme as regras de segurança de trânsito emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Julgamento
A Resolução aprovada será publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tendo os candidatos, partidos e coligações, o prazo de 48 horas a partir da publicação, para adequar seus materiais de campanha à nova regulamentação, nos 16 municípios do Estado do Amapá.
Participaram da Sessão os juízes: Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos (Vice-Presidente Corregedora); Jucélio Neto, Décio Rufino, Eleusa Muniz, Léo Furtado e Jâmison Monteiro. Também presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini.
Serviço:
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Elton Tavares
Assessoria de Comunicação e Marketing
A questão começou a ser debatida na Sessão Administrativa do dia 30, por iniciativa do Presidente do TRE-AP, desembargador Carlos Tork, que propôs a edição de uma resolução regulamentando a matéria.
Entenda o caso
Diferentemente das eleições passadas, em que a propaganda eleitoral em geral não poderia ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados), a minirreforma estabeleceu dimensões menores e diferenciadas para diversos meios de propaganda, que não podem exceder a 0,5m² (meio metro quadrado), nos casos de propaganda em adesivo ou papel em bens particulares; 50cm x 40cm para os folhetos, adesivos volantes e outros impressos, bem como em veículos; e na dimensão do para-brisa traseiro de veículos, para adesivos microperfurados.
No caso das bandeiras, embora a Lei nº 9.504/97, alterada pela minirreforma, tenha permitido seu uso “ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos” (art. 37, § 6º), e na forma de manifestação individual e pessoal do eleitor no dia da eleição (art. 39-A), não houve a indicação expressa quanto ao seu tamanho máximo.
Após o início da propaganda eleitoral, muitos candidatos, partidos e coligações passaram a questionar os tribunais regionais em todo o país, para que houvesse uma definição clara quanto ao uso de bandeiras nas eleições municipais, já que, no silêncio da lei, os Juízes Eleitorais poderiam adotar interpretações diferentes, causando insegurança jurídica.
Limites
Por maioria de votos, os Juízes Membros do TRE-AP decidiram que o limite das bandeiras deveria ser mantido em meio metro quadrado, como já havia se pronunciado o Juiz Eleitoral da 2ª Zona, Adão Carvalho, responsável pela fiscalização da propaganda na capital: “Ao fixar em meio metro quadrado o limite para os cartazes, a lei eleitoral confirmou a intenção do legislador de reduzir ao máximo o tamanho de todos os dispositivos de propaganda, inclusive das bandeiras”, pontuou o Juiz.
Além de fixar o tamanho máximo das bandeiras, a Corte também regulamentou a proibição da colocação ou utilização de bandeiras nos canteiros centrais das vias públicas e em rotatórias, e ainda, proibiu a realização de “bandeiradas” em faixas de pedestres, junto a rampas de acesso de cadeirantes ou sobre as faixas de piso tátil destinada a deficientes visuais, bem como em esquinas e próximo a pontos de parada, garantindo que a propaganda não venha a causar transtornos para o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme prevê a Lei das Eleições.
Veículos
A resolução também proibiu o uso de bandeiras em veículos e a fixação de adesivos no para-brisa dianteiro e nos vidros laterais, tendo em vista o risco de acidentes pela redução do campo de visão dos condutores e a possibilidade de quebra da haste, conforme as regras de segurança de trânsito emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Julgamento
A Resolução aprovada será publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tendo os candidatos, partidos e coligações, o prazo de 48 horas a partir da publicação, para adequar seus materiais de campanha à nova regulamentação, nos 16 municípios do Estado do Amapá.
Participaram da Sessão os juízes: Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos (Vice-Presidente Corregedora); Jucélio Neto, Décio Rufino, Eleusa Muniz, Léo Furtado e Jâmison Monteiro. Também presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini.
Serviço:
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Elton Tavares
Assessoria de Comunicação e Marketing
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