O Ministério Público do Estado do Amapá por meio do promotor de Justiça Afonso Guimarães, ofertou denúncia contra o ex-vereador Venicio Santos, empresário e presidente do PSB em Santana.
Confira abaixo a íntegra da denúncia do MP ofertada pelo promotor Afonso Guimarães contra ex-vereador e mais duas pessoas
A denúncia trata do uso indevido de verba indenizatória e o ex-parlamentar foi denunciado junto com a esposa e uma ex-assessora por práticas consideradas criminosas. Os prejuízos causados aos cofres do município de Santana podem ultrapassar 34 mil reais.
O PSB ainda não se pronunciou sobre o caso, mas já existe um movimento por parte de filiados e dirigentes para pedir o afastamento temporário do ex-vereador da presidência da legenda em Santana.
O ex-vereador é o segundo parlamentar do partido denunciado pelo MP por uso indevido de Verba Indenizatória. O MP já tinha denunciado o ex-deputado Agnaldo Balieiro em caso parecido.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, ESTADO DO
AMAPÁ.
Distribuição
por prevenção ao Processo nº 0001571-54.2014.8.03.0002
(Pedido
de Quebra de Sigilo Bancário)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ,
através do Promotor de Justiça infra-assinado,
no uso das atribuições conferidas por Lei, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento no art. 257, inciso I, do Código de Processo Penal,
oferecer:
DENÚNCIA,
em desfavor de:
1
– VENÍCIO DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado,
vereador, portador do CPF nº 342.372.402-15 e Titulo de Eleitor nº 1889442534,
residente na Av. Rui Barbosa, nº 1414, Central, Santana/AP; Av. Princesa Isabel,
nº 1569 – Central, Santana/AP;
2 – GEISE NAIARA SERRÃO DE ALMEIDA, brasileira, bacharel em direito, portadora do RG nº
155153-PTC/AP e do CPF nº 761.647.562-00, residente na Av. Rui Barbosa, nº
1414, Central, Santana/AP;
3
– ALBA LIMA PALMERIM, brasileira, solteira, portadora do CPF
nº 745.104.012-72, e RG nº 080602-AP, residente e domiciliada na Trav. Teotônio
Vilela, nº 161, bairro Remédios II, Santana-AP, o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:
I.
DOS FATOS
01.
De início, é importante destacar que as provas que aparelham a presente
denúncia foram extraídas dos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 002/2013-PJCTJ/STN, instaurado
com a finalidade de apurar a prática de possíveis crimes decorrentes da
aplicação da chamada Verba Indenizatória, pelos senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Santana, sendo que as investigações ainda prosseguem em relação a
outros fatos. (DOC 01)
02. Em novembro de 2001, através da Lei nº 549/2001 – CMS, a Câmara
Municipal de Santana instituiu a chamada Verba
Indenizatória do Exercício Parlamentar, destinada “ao ressarcimento de despesas
diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar de vereador”,
que foi disciplinada e regulamentada pelo Ato
de Mesa Diretora nº 001/2002-CMS. Com isso, cada Vereador passou a ter
direito ao ressarcimento de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês, com despesas diretamente relacionadas
ao exercício do mandato parlamentar. Em 30-12-2013, o valor passou para R$
7.000,00 (sete mil reais) mensais, conforme Resolução nº 010/2013-CMS, (DOC
02)
03.
Parte dos ressarcimentos recebidos pelo Venício
do Socorro Gomes dos Santos decorreu da locação do veículo LOGAN, marca RENAULT, placas NEI-6687, que ele locou junto à terceira
denunciada, Alba Lima Palmerim, conforme
contrato firmado em
01/08/2013, com vigência de 05 (cinco) meses, ao custo mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais),
gerando o montante ressarcido de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais) conforme as anexas cópias do contrato
de locação e dos respectivos recibos (DOC
03).
04. Não satisfeito com a locação do
veículo, Venício, no dia 02/01/2014, promoveu a contratação da proprietária do
veículo locado para prestar-lhe serviços de apoio e assessoramento, pelo prazo
de 12 (doze) meses, com valor mensal de R$
1.000,00 (hum mil reais), mensais, que somados totalizam R$ 12.000,00 (doze mil reais), durante
a vigência, consoante demonstram o anexo instrumento de Contrato de
Assessoramento Técnico e respectivos recibos de quitação (DOC 04).
05. Vê-se, pois, que Venício
do Socorro Gomes dos Santos, somados os contratos de locação do veículo e de
contratação de Alba Lima Palmerim, como assessora, recebeu o montante R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), a partir de agosto de 2013.
06. As investigações
revelaram, contudo, que ambas as contratações não passaram de simulação para
permitir a apropriação ilegal do dinheiro público por parte de Venício que,
contando com a colaboração decisiva das outras denunciadas, concretizou o
intento criminoso.
07. A análise dos
documentos produzidos durante as investigações revelou a prática criminosa, eis
que no dia 12/09/2013, o veículo RENAULT/LOGAN, de placas NEI-6687, foi alvo de BUSCA E APREENSÃO por ordem judicial proferida nos autos do processo de nº 0006936-26.2013.8.03.0002, ficando em
posse do fiel depositário Marco Aurélio Marques Martins, como demonstram os
anexos (DOC 05), de modo que estaria
inviabilizada a locação, uma vez que o veículo, no mês seguinte ao da locação,
já não estava na posse da sua proprietária.
08. Chamada a esclarecer, a denunciada Alba Lima Palmerim,
proprietária do veículo locada, declarou ao Ministério Público, por meio do
anexo Termo de Declaração (DOC 06):
“...
que assinou o contrato e os recibos,
estes referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013,
no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais), cada um, mas não recebeu nenhum
centavo desse dinheiro; que assinou os recibos pela amizade que tinha com a
mulher do vereador; Que quem levava os
recibos para a declarante assinar era a senhora NAIARA,
esposa do vereador; que como o carro foi apreendido em setembro de 2013, em
razão de atrasos nos pagamentos do financiamento, ficou inviável a locação,
sendo que em janeiro de 2014 a declarante assinou um contrato de assessoria com
o referido vereador, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); Que
também não recebeu nenhum centavo desses R$ 1.000,00 (hum mil reais), apesar de
assinar os recibos, que também são levados pela esposa do vereador...”.
09. De fato, a quebra do
sigilo bancário de Alba Lima Palmerim, ordenada nos autos do Processo nº 0001571-54.2014.8.03.0002, revelaram, como demonstram os anexos, que nada
ingressou em sua conta bancária, seja decorrente do contrato dem locação do
veículo ou dos pagamentos dos supostos trabalhos como assessora do primeiro
denunciado. (DOC 07)
2.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA
10.
O denunciado Vênicio do Socorro Gomes
dos Santos, de forma livre e consciente, contando com a colaboração dos
demais, se apropriou e desviou dinheiro público reservado
pelo erário para ressarcimento das despesas do exercício parlamentar, mediante
a utilização de contratos ideologicamente falsos de locação de veículo e de
contratação de assessor, e assim fazendo, praticou os seguintes delitos
descritos no Código Penal Brasileiro: art. 288 CPB (Associação
Criminosa); art. 312, caput, CPB
(Peculato) e art. 299 CPB (Falsidade Ideológica).
11. Geise Naiara Serrão de Almeida participou da cadeia criminosa fazendo o
elo formal entre o Venício e Alba, cuidando para que esta assinasse, no final
de cada mês, os recibos de locação do veículo e de assessoramento
ideologicamente falsos, de modo que praticou
os seguintes delitos descritos no Código Penal Brasileiro: art.
288 CPB (Associação Criminosa); art. 312, caput,
CPB (Peculato) e art. 299 CPB (Falsidade Ideológica), os dois últimos em
coautoria, nos termos do art. 29 do CP.
12. Alba Lima Palmerim
teve participação efetiva e destacada uma vez que assinou juntamente com
Venício, os contratos de locação do veículo e de assessoramento ideologicamente
falsos, possibilitando que ele se apropriasse e desviasse dinheiro público, de
modo que praticou os seguintes delitos
descritos no Código Penal Brasileiro: art. 288 CPB
(Associação Criminosa); art. 312, caput,
CPB (Peculato) e art. 299 CPB (Falsidade Ideológica), os dois últimos em
coautoria, nos termos do art. 29 do CP.
13. Neste ponto, cabe destacar que a
denunciada Alba Lima Palmerim, tão logo foi chamada o Ministério Público, se dispôs a colaborar com as
investigações, revelando fatos que de fundamental importância para o completo
deslinde da prática criminosa, de modo que está a merecer os benefícios da Lei
nº 12.850/2013.
3.
DOS PEDIDOS:
Diante
do exposto, requer o Ministério Público:
a)
Seja a presente denúncia recebida, iniciando-se a Ação Penal Pública;
b)
A citação dos acusados para responderem ao processo-crime, sob pena de
suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código
de Processo Penal;
c) conforme declinado na peça acusatória à denunciada Alba Lima Palmerim, se dispôs em colaborar na apuração dos crimes ora
imputados, razão pela qual faz jus aos benefícios decorrentes Lei
nº 12.850/2013;
d)
A condenação dos acusados pela prática dos delitos acima descritos, com a
consequente fixação de valor mínimo para reparação do dano sofrido pelo Município de Santana/AP,
que originariamente é
de R$ 36.000,00 (trinta e
seis
mil reais),
mas que deve ser corrigido monetariamente ao final do
processo, nos termos do art. 387, IV do Código de
Processo Penal.
Por fim, requer o Ministério
Público do Estado do Amapá que, em caso de condenação, Vossa
Excelência considere
para o cálculo da pena os efeitos do concurso material disposto no art. 69 do
Código Penal, isto em decorrência da reiteração criminosa, e que as práticas dos delitos
ocorreram em espaço de tempo superior a 30 (trinta) dias, além do que, ao se
dedicarem reiteradamente à prática criminosa, os denunciados não poderão ser
beneficiados com a regra que trata da continuidade delitiva.
Termos
em que pede e espera deferimento.
Santana, 02 de fevereiro de 2015.
Afonso
Gomes Guimarães
Promotor
de Justiça
Excelentíssimo
Senhor Juiz,
1
– Nesta data, ofereci denúncia.
2
– Requeiro a Vossa Excelência sejam requisitadas das Polícias Civil e Federal
as FACs dos denunciados.
3
– Requeiro, ainda, sejam juntadas aos autos as certidões criminais dos
denunciados, inclusive da Justiça Federal.
Santana,
02 de fevereiro de 2015.
Afonso Gomes Guimarães
Promotor de Justiça
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