sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

MP denuncia ex-vereador e atual presidente do PSB de Santana por uso indevido de verba indenizatória

O Ministério Público do Estado do Amapá por meio do promotor de Justiça Afonso Guimarães, ofertou denúncia contra o ex-vereador Venicio Santos, empresário e presidente do PSB em Santana. 

A denúncia trata do uso indevido de verba indenizatória e o ex-parlamentar foi denunciado junto com a esposa e uma ex-assessora por práticas consideradas criminosas. Os prejuízos causados aos cofres do município de Santana podem ultrapassar 34 mil reais. 

O PSB ainda não se pronunciou sobre o caso, mas já existe um movimento por parte de filiados e dirigentes para pedir o afastamento temporário do ex-vereador da presidência da legenda em Santana. 

O ex-vereador é o segundo parlamentar do partido denunciado pelo MP por uso indevido de Verba Indenizatória. O MP já tinha denunciado o ex-deputado Agnaldo Balieiro em caso parecido.

Confira abaixo a íntegra da denúncia do MP ofertada pelo promotor Afonso Guimarães contra ex-vereador e mais duas pessoas


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ.

Distribuição por prevenção ao Processo nº 0001571-54.2014.8.03.0002
(Pedido de Quebra de Sigilo Bancário)






O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribuições conferidas por Lei, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 257, inciso I, do Código de Processo Penal, oferecer:

DENÚNCIA, em desfavor de:

1 – VENÍCIO DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, vereador, portador do CPF nº 342.372.402-15 e Titulo de Eleitor nº 1889442534, residente na Av. Rui Barbosa, nº 1414, Central, Santana/AP; Av. Princesa Isabel, nº 1569 – Central, Santana/AP;

2 – GEISE NAIARA SERRÃO DE ALMEIDA, brasileira, bacharel em direito, portadora do RG nº 155153-PTC/AP e do CPF nº 761.647.562-00, residente na Av. Rui Barbosa, nº 1414, Central, Santana/AP;

3 – ALBA LIMA PALMERIM, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 745.104.012-72, e RG nº 080602-AP, residente e domiciliada na Trav. Teotônio Vilela, nº 161, bairro Remédios II, Santana-AP, o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

I. DOS FATOS

01. De início, é importante destacar que as provas que aparelham a presente denúncia foram extraídas dos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 002/2013-PJCTJ/STN, instaurado com a finalidade de apurar a prática de possíveis crimes decorrentes da aplicação da chamada Verba Indenizatória, pelos senhores Vereadores da Câmara Municipal de Santana, sendo que as investigações ainda prosseguem em relação a outros fatos. (DOC 01)

02. Em novembro de 2001, através da Lei nº 549/2001 – CMS, a Câmara Municipal de Santana instituiu a chamada Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, destinada “ao ressarcimento de despesas diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar de vereador”, que foi disciplinada e regulamentada pelo Ato de Mesa Diretora nº 001/2002-CMS. Com isso, cada Vereador passou a ter direito ao ressarcimento de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, com despesas diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. Em 30-12-2013, o valor passou para R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, conforme Resolução nº 010/2013-CMS, (DOC 02)

03. Parte dos ressarcimentos recebidos pelo Venício do Socorro Gomes dos Santos decorreu da locação do veículo LOGAN, marca RENAULT, placas NEI-6687, que ele locou junto à terceira denunciada, Alba Lima Palmerim, conforme contrato firmado em 01/08/2013, com vigência de 05 (cinco) meses, ao custo mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), gerando o montante ressarcido de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) conforme as anexas cópias do contrato de locação e dos respectivos recibos (DOC 03).

04. Não satisfeito com a locação do veículo, Venício, no dia 02/01/2014, promoveu a contratação da proprietária do veículo locado para prestar-lhe serviços de apoio e assessoramento, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mensais, que somados totalizam R$ 12.000,00 (doze mil reais), durante a vigência, consoante demonstram o anexo instrumento de Contrato de Assessoramento Técnico e respectivos recibos de quitação (DOC 04). 

05. Vê-se, pois, que Venício do Socorro Gomes dos Santos, somados os contratos de locação do veículo e de contratação de Alba Lima Palmerim, como assessora, recebeu o montante R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir de agosto de 2013.

06. As investigações revelaram, contudo, que ambas as contratações não passaram de simulação para permitir a apropriação ilegal do dinheiro público por parte de Venício que, contando com a colaboração decisiva das outras denunciadas, concretizou o intento criminoso.

07. A análise dos documentos produzidos durante as investigações revelou a prática criminosa, eis que no dia 12/09/2013, o veículo RENAULT/LOGAN, de placas NEI-6687, foi alvo de BUSCA E APREENSÃO por ordem judicial proferida nos autos do processo de nº 0006936-26.2013.8.03.0002, ficando em posse do fiel depositário Marco Aurélio Marques Martins, como demonstram os anexos (DOC 05), de modo que estaria inviabilizada a locação, uma vez que o veículo, no mês seguinte ao da locação, já não estava na posse da sua proprietária.

08. Chamada a esclarecer, a denunciada Alba Lima Palmerim, proprietária do veículo locada, declarou ao Ministério Público, por meio do anexo Termo de Declaração (DOC 06):

“... que assinou o contrato e os recibos, estes referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), cada um, mas não recebeu nenhum centavo desse dinheiro; que assinou os recibos pela amizade que tinha com a mulher do vereador; Que quem levava os recibos para a declarante assinar era a senhora NAIARA, esposa do vereador; que como o carro foi apreendido em setembro de 2013, em razão de atrasos nos pagamentos do financiamento, ficou inviável a locação, sendo que em janeiro de 2014 a declarante assinou um contrato de assessoria com o referido vereador, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); Que também não recebeu nenhum centavo desses R$ 1.000,00 (hum mil reais), apesar de assinar os recibos, que também são levados pela esposa do vereador...”.

09. De fato, a quebra do sigilo bancário de Alba Lima Palmerim, ordenada nos autos do Processo nº 0001571-54.2014.8.03.0002, revelaram, como demonstram os anexos, que nada ingressou em sua conta bancária, seja decorrente do contrato dem locação do veículo ou dos pagamentos dos supostos trabalhos como assessora do primeiro denunciado. (DOC 07)

2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA

10. O denunciado Vênicio do Socorro Gomes dos Santos, de forma livre e consciente, contando com a colaboração dos demais, se apropriou e desviou dinheiro público reservado pelo erário para ressarcimento das despesas do exercício parlamentar, mediante a utilização de contratos ideologicamente falsos de locação de veículo e de contratação de assessor, e assim fazendo, praticou os seguintes delitos descritos no Código Penal Brasileiro: art. 288 CPB (Associação Criminosa); art. 312, caput, CPB (Peculato) e art. 299 CPB (Falsidade Ideológica).

11. Geise Naiara Serrão de Almeida participou da cadeia criminosa fazendo o elo formal entre o Venício e Alba, cuidando para que esta assinasse, no final de cada mês, os recibos de locação do veículo e de assessoramento ideologicamente falsos, de modo que praticou os seguintes delitos descritos no Código Penal Brasileiro: art. 288 CPB (Associação Criminosa); art. 312, caput, CPB (Peculato) e art. 299 CPB (Falsidade Ideológica), os dois últimos em coautoria, nos termos do art. 29 do CP.

12. Alba Lima Palmerim teve participação efetiva e destacada uma vez que assinou juntamente com Venício, os contratos de locação do veículo e de assessoramento ideologicamente falsos, possibilitando que ele se apropriasse e desviasse dinheiro público, de modo que praticou  os seguintes delitos descritos no Código Penal Brasileiro: art. 288 CPB (Associação Criminosa); art. 312, caput, CPB (Peculato) e art. 299 CPB (Falsidade Ideológica), os dois últimos em coautoria, nos termos do art. 29 do CP.

13. Neste ponto, cabe destacar que a denunciada Alba Lima Palmerim, tão logo foi chamada o Ministério Público, se dispôs a colaborar com as investigações, revelando fatos que de fundamental importância para o completo deslinde da prática criminosa, de modo que está a merecer os benefícios da Lei nº 12.850/2013.

3. DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer o Ministério Público:

a) Seja a presente denúncia recebida, iniciando-se a Ação Penal Pública;

b) A citação dos acusados para responderem ao processo-crime, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal;

c) conforme declinado na peça acusatória à denunciada Alba Lima Palmerim, se dispôs em colaborar na apuração dos crimes ora imputados, razão pela qual faz jus aos benefícios decorrentes Lei nº 12.850/2013;

d) A condenação dos acusados pela prática dos delitos acima descritos, com a consequente fixação de valor mínimo para reparação do dano sofrido pelo Município de Santana/AP, que originariamente é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mas que deve ser corrigido monetariamente ao final do processo, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.

Por fim, requer o Ministério Público do Estado do Amapá que, em caso de condenação, Vossa Excelência considere para o cálculo da pena os efeitos do concurso material disposto no art. 69 do Código Penal, isto em decorrência da reiteração criminosa, e que as práticas dos delitos ocorreram em espaço de tempo superior a 30 (trinta) dias, além do que, ao se dedicarem reiteradamente à prática criminosa, os denunciados não poderão ser beneficiados com a regra que trata da continuidade delitiva.

Termos em que pede e espera deferimento.

Santana, 02 de fevereiro de 2015.


Afonso Gomes Guimarães
Promotor de Justiça


















Excelentíssimo Senhor Juiz,



1 – Nesta data, ofereci denúncia.

2 – Requeiro a Vossa Excelência sejam requisitadas das Polícias Civil e Federal as FACs dos denunciados.

3 – Requeiro, ainda, sejam juntadas aos autos as certidões criminais dos denunciados, inclusive da Justiça Federal.

Santana, 02 de fevereiro de 2015.




Afonso Gomes Guimarães
Promotor de Justiça




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